Decreto-Lei nº 1.868 de 30/03/1981


 Publicado no DOU em 1 abr 1981


Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que confere o art. 55, item I, e de conformidade com o art. 89, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item XI do art. 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo art. 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

XI - BR-156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende

Danilo Venturini