Decreto-Lei nº 1.861 de 25/02/1981


 Publicado no DOU em 26 fev 1981


Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 55, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o art. 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318, de 30.12.1986, DOU 31.12.1986)

Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.943, de 01.06.1982, DOU 02.06.1982)

Art. 5º O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Art. 6º Fica o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS autorizado a expedir as normas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, novo calendário de recebimento das contribuições previdenciárias, a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias contados do início de vigência deste Decreto-lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, em vigor em 01.04.1981)

Art. 8º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, a partir de 01. 04.1981)

Art. 9º (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.867, de 25.03.1981, DOU 26.03.1981, a partir de 01.04.1981)

Brasília, 25 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macedo

Jair Soares

Antônio Delfim Netto