Publicado no DOU em 11 fev 1981
Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.
Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério M-400, a que se refere o art. 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observada a legislação complementar pertinente.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires