Publicado no DOU em 26 mai 1982
Institui contribuição social, cria o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o inciso Il do art. 55, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 21 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, na forma prevista neste Decreto-Lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.611, de 08.07.1987, DOU 09.07.1987)
§ 1º A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre:
a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda;
b) as rendas e receitas operacionais das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, permitidas as seguintes exclusões: encargos com obrigações por refinanciamentos e repasse de recursos de órgãos oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fixa no mercado aberto, em valor limitado aos das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados ao Sistema Financeiro de Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público; despesas com recursos, em moeda estrangeira, de debêntures e de arrendamento; e despesas com cessão de créditos com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes;
c) as receitas operacionais e patrimoniais das sociedades seguradoras e entidades a elas equiparadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)
§ 2º Para as empresas públicas e privadas que realizam exclusivamente venda de serviços, a contribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse.
§ 3º A contribuição não incidirá sobre a venda de mercadorias ou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 4º Não integra as rendas e receitas de que trata o § 1º deste artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, conforme o caso, o valor:
a) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Transportes - IST, do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG, do Imposto Único sobre Minerais - IUM, e do Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE, quando destacados em separado no documento fiscal pelos respectivos contribuintes;
b) dos empréstimos compulsórios:
c) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente;
d) das receitas de Certificados de Depósitos Interfinanceiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)
§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 1988, a alíquota de que trata o § 1º deste artigo será acrescida de 0,1% (um décimo por cento). O acréscimo de receita correspondente à elevação da alíquota será destinado a fundo especial com a finalidade de fornecer recursos para financiamento da reforma agrária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21.12.1987, DOU 22.12.1987)
Art. 2º A arrecadação da contribuição será feita pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal e seus agentes, na forma disciplinada em Portaria do Ministro da Fazenda.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter assistencial, relacionados com a alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.611, de 08.07.1987, DOU 09.07.1987)
Art. 4º Constituem recursos do FINSOCIAL:
I - o produto da arrecadação da contribuição instituída pelo art. 1º deste Decreto-lei;
II - recursos de dotações orçamentárias da União;
III - retornos de suas aplicações;
IV - outros recursos de origem interna ou externa, compreendendo repasses e financiamentos.
Art. 5º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE passa a denominar-se Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade monetária, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social fica vinculado administrativamente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
§ 2º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Indústria e do Comércio adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que aplicará os recursos disponíveis em programas e projetos elaborados segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A execução desses programas e projetos dependerá de aprovação do Presidente da República.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1982.
Brasília, em 25 de maio de 1982; 161º da Independência a 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Antônio Delfim Netto