Decreto-Lei nº 1.939 de 20/05/1982


 Publicado no DOU em 21 mai 1982


Altera a Classificação da Receita, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 11, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de

Capital.

§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

§ 3º O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

§ 4º A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES:

RECEITA TRIBUTÁRIA:

Impostos;

Taxas;

Contribuições de Melhoria.

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES;

RECEITA PATRIMONIAL;

RECEITA AGROPECUÁRIA;

RECEITA INDUSTRIAL;

RECEITA DE SERVIÇOS;

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

RECEITAS DE CAPITAL.

Operações de Crédito;

Alienação de Bens;

Amortização de Empréstimos;

Transferências de Capital;

Outras Receitas de Capital."

Art. 2º As disposições deste Decreto-lei serão aplicadas aos Orçamentos e Balanços a partir do exercício de 1983, inclusive, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto