Decreto-Lei nº 1.929 de 08/03/1982


 Publicado no DOU em 9 mar 1982


Isenta de Imposto sobre a Renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos de Imposto sobre a Renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País.

Art. 2º A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará:

I - às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfizerem as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; e

II - às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Ângelo Amaury Stábile

Antônio Delfim Netto