Publicado no DOU em 21 jan 1982
Modifica a legislação que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º À Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3% (dezessete inteiros e três décimos por cento), no caso da esportiva, e de 20% (vinte por cento), no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva."
Art. 2º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.405, de 20 de junho 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Sem prejuízo da soma dos percentuais assegurados aos Ministérios setoriais contemplados, segundo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, fica constituída, como fonte de recursos do FAS, na forma autorizada pelo item IV do art. 2º, e para efeito das aplicações previstas no item II, do art. 3º, do mesmo diploma legal, a parcela de 8,125% (oito inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre a renda bruta de cada extração realizada pela Loteria Federal, conforme os planos de sorteio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se renda bruta de cada Concurso de Prognósticos, realizado pela Loteria Esportiva Federal, o valor global das apostas que forem computadas para apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.
§ 2º A renda bruta de cada extração, realizada conforme os planos de sorteio da Loteria Federal, é constituída do valor global dos bilhete que, integrantes da emissão respectiva, forem efetivamente vendidos, a preço de plano."
Art. 3º Aos clubes brasileiros de futebol profissional, filiados à 1ª Divisão das Federações dos Estados do respectivo desporto e, através destas, à Confederação Brasileira de Futebol - CBF, bem como àquelas Federações, fica assegurada a participação de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) na receita bruta da Loteria Esportiva Federal - LEF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, fixando as normas e critérios para a distribuição dos recursos gerados pela participação de que trata o artigo anterior, entre os beneficiários instituídos, assim como estabelecendo as diretrizes e procedimentos para utilização, aplicação e investimentos dos recursos distribuídos.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Rubem Ludwig
Antônio Delfim Netto