Decreto-Lei nº 2.067 de 09/11/1983


 


Altera as tabelas do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1984, as classes de renda e as alíquotas das tabelas de fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado e não-assalariado, constantes do art. 1º, letras a e b, do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, passam a ser as seguintes:

a) rendimentos do trabalho assalariado:

Classes de Renda Renda Líquida Mensal (Cr$)     Alíquota (%)   
01  Até 250.000  Isento 
02  De 250.001 a 365.000  12 
03  De 365.001 a 520.000  16 
04  De 520.001 a 810.000  20 
05  De 810.001 a 1.304.000  25 
06  De 1.304.001 a 1.853.000  30 
07  De 1.853.001 a 2.793.000  35 
08  De 2.793.001 a 4.211.000  40 
09  Acima de 4.211.000  45 

b) rendimento do trabalho não-assalariado:

Classe de Renda   Rendimento Bruto Mensal (Cr$)    Alíquota (%)   
01  Até 100.000  Isento 
02  De 100.001 a 250.000  10 
03  De 250.001 a 365.000  12 
04  De 365.001 a 520.000  16 
05  De 520.001 a 810.000  20 
06  De 810.001 a 1.304.000  25 
07  De 1.304.001 a 1.853.000  30 
08  De 1.853.001 a 2.793.000  35 
09  De 2.793.001 a 4.211.000  40 
10  Acima De 4.211.000 
45 


Art. 2º No mês de dezembro de 1983, a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho deverá ser efetivada de acordo com as seguintes Tabelas:

a) rendimento do trabalho assalariado:

Classes de Renda   RENDA LÍQUIDA MENSAL (Cr$)    Alíquotas   
01  Até 250.000  Isento 
02  Acima de 250.000 
10% 


b) rendimento do trabalho não-assalariado:

Classes de Renda   RENDIMENTO BRUTO MENSAL (Cr$)    Alíquotas   
01  Até 100.000  Isento 
02  Acima de 100.000 
10% 


Art. 3º A Tabela de que trata a letra b do art. 1º aplica-se sobre os rendimentos de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto