Publicado no DOU em 13 set 1983
Altera a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O item IV do art. 3º e o item IV do art. 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
"Art. 3º
IV - Tarifa de Armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito.
"Art. 7º....................................................................................................................
IV - Da Tarifa de Armazenagem:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica."
Art. 2º São acrescentados aos arts. 3º e 7º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.085, de 15 de julho de 1974, respectivamente o item V e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1089 DE 29/12/2021):
"Art. 3º....................................................................................................................
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito."
"Art. 7º.....................................................................................................................
§ 1º Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa."
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília/DF, 12 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos