Publicado no DOU em 28 dez 1984
Dispõe sobre a equiparação de companhias abertas a empresas nacionais definidas no art. 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, nas condições e para os efeitos que estabelece, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.248, de 23.10.1991, DOU 24.10.1991.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Para o efeito de habilitação aos incentivos fiscais e financeiros e demais medidas, previstos na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, equiparam-se a empresas nacionais as sociedades anônimas abertas, que atendam os requisitos do caput e dos itens I e II do art. 12 da referida Lei e que, em relação ao requisito de controle de capital, tenham, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e igual percentagem das ações preferenciais com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos e 70% (setenta por cento) do capital social, sob a titularidade de:
I - pessoas naturais, residentes e domiciliadas no País;
II - pessoas jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham os requisitos definidos neste artigo, para seu enquadramento como empresa nacional;
III - pessoas jurídicas de direito público interno;
IV - fundações constituídas e com sede e foro no País, instituídas e administradas pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores.
§ 1º As ações correspondentes ao limite mínimo de 70% (setenta por cento) do capital social inclusive as compreendidas nas percentagens de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias e de 2/3 (dois terços) das ações preferenciais com direito de voto ou a dividendos fixos ou mínimos, guardarão a forma nominativa, podendo ser escriturais ou representadas por certificados.
§ 2º A alienação do controle das empresas nacionais do setor de informática, inclusive das companhias abertas equiparadas, está sujeita à prévia autorização da Secretaria Especial de Informática - SEI, sem prejuízo, quando for o caso, da competência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no interesse de assegurar tratamento eqüitativo aos acionistas minoritários de companhias abertas.
Art. 2º O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada, para o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 29 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Neto
Danilo Venturini"