Decreto-Lei Nº 2197 DE 26/12/1984


 Publicado no DOU em 27 dez 1984


Autoriza a compensação de imposto sobre a exportação, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 2º Fica autorizada a compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, pelo Instituto Brasileiro do Café - IBC, com o valor do Imposto sobre a Exportação devido nas exportações do referido produto.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21.11.1986, DOU 24.11.1986)

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Badaró

Antônio Delfim Netto