Decreto-Lei nº 2.186 de 20/12/1984


 Publicado no DOU em 21 dez 1984


Institui o Imposto sobre Serviços de Comunicações, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O imposto sobre serviços de comunicações tem como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras a e b, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962).

Parágrafo único. São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:

I - telefonia quando prestados:

a) em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

b) em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais.

II - televisão e radiodifusão sonora.

Art. 2º A alíquota do imposto é de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.

Art. 5º O imposto de que trata o art. 1º, quando não recolhido nos prazos fixados, será monetariamente corrigido, nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e acrescido de:

I - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

II - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

§ 1º As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.

§ 2º No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo art. 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Comunicações e do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas deverão declarar à Secretaria da Receita Federal, periodicamente, o valor do imposto a pagar, relativo a cada período de apuração, acompanhado do valor das operações correspondentes regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios.

§ 1º O documento de arrecadação dos impostos será preenchido de acordo com os dados constantes da declaração.

§ 2º Não pagos os impostos nos prazos estabelecidos na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização, observado o disposto no art. 5º deste Decreto-lei e no art. 3º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

§ 3º Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

§ 4º O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazo de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.

Art. 7º O processo administrativo de determinação e exigência dos impostos referidos no artigo anterior, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 8º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei, especialmente no que se refere à forma, prazos e condições de pagamento do Imposto sobre Serviços de Comunicações, podendo, em ato conjunto com o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro das Comunicações, reduzir a respectiva alíquota até 0% (zero por cento) para atender às peculiaridades e ao desenvolvimento de cada modalidade de serviço.

Art. 9º O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas de Orçamento da União relativas aos exercícios de 1986 a 1989, dotação anual equivalente ao valor dos encargos financeiros dos empréstimos, internos e externos, contraídos até 31 de dezembro de 1984 pela Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS) e suas controladas, para investimentos destinados à expansão e melhoramento dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os valores que a União vier a despender, anualmente, em decorrência do disposto neste artigo, serão atualizados monetariamente com base no valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, do mês de janeiro do exercício subseqüente e contabilizados como adiantamentos à TELEBRÁS para futuros aumentos de capital.

Art. 10. Fica revogado o art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.127, de 6 de novembro de 1974, e as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 29 do art. 153 da Constituição.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Harlodo Corrêa Mattos

Antônio Delfim Netto