Decreto-Lei nº 2.185 de 20/12/1984


 Publicado no DOU em 21 dez 1984


Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:

I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;

II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;

IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto às respectivas bagagens;

V - Os templos de qualquer culto.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:

I - importadas sob concessão de drawback na modalidade de isenção de impostos;

Il - importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;

III - transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;

IV - transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;

V - em exportação para o exterior;

VI - exportadas em consignação, que retornem ao País;

VII - que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;

VIII - exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;

IX - remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;

X - às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;

XI - constantes de Listas de Abertura de Mercado - LAM, que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:

a) os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

b) os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;

c) os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;

d) os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;

e) os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.

Art. 3º Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:

I - importadas sob concessão de drawback na modalidade de suspensão de impostos;

II - importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;

III - importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.

§ 1º No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.

§ 2º Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.

§ 3º Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.

Art. 4º Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

§ 1º Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue a descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.

§ 2º Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a 1ª (primeira) descarga.

Art. 5º É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas