Publicado no DOU em 6 jul 1984
Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida, até 30 de junho de 1985, isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográficos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de videoteipe e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se por obra cinematográfica, independente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, videoteipe ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma.
Art. 2º Sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação em vigor, a isenção referida neste Decreto-lei fica condicionada à prévia apresentação de projeto de utilização, pelo importador, dos materiais e equipamentos, bem como a sua aprovação pelo Conselho Nacional do Cinema - CONCINE.
Art. 3º Para cumprimento do previsto no artigo anterior o CONCINE levará em consideração a oportunidade e conveniência da aprovação do projeto, com vistas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Art. 4º O Conselho Nacional do Cinema - CONCINE baixará, mediante resolução, as normas para execução do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Esther de Figueiredo Ferraz