Publicado no DOU em 14 jun 1984
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º No exercício financeiro de 1984, as parcelas de antecipação do Imposto sobre a Renda de que trata o item I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.031, de 9 de junho de 1983, a serem pagas nos meses de julho a dezembro, serão calculadas, excepcionalmente, tomando-se por base o lucro líquido do 2º (segundo) semestre de 1983 e do 1º (primeiro) semestre de 1984.
§ 1º Cada parcela de antecipação corresponderá a 1/25 (um vinte e cinco avos) da soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido dos 2 (dois) semestres, convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, pelo valor destas no mês de julho de 1984.
§ 2º O valor total das antecipações de que trata este artigo não excederá o lucro líquido apurado no balanço relativo ao 1º (primeiro) semestre de 1984.
§ 3º Na hipótese de aplicação do limite previsto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá a 1/6 (um sexto) do lucro líquido convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de julho de 1984.
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo o lucro líquido é o apurado antes da constituição da provisão para o Imposto sobre a Renda e não computada a contrapartida do ajuste dos investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Art. 2º O art. 2º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Imposto sobre a Renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelos Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem retenção do Imposto sobre a Renda na fonte deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório da retenção, em 2 (duas) vias, com indicação da natureza e montante do rendimento e do imposto retido em cada trimestre do ano anterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 4º O § 7º, do art. 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do Imposto sobre a Renda no regime de fonte."
Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§ 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto