Publicado no DOU em 15 mai 1984
Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à bagagem.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
§ 2º O disposto neste artigo se estende:
a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País;
b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.
Art. 2º Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até valor global a ser fixado em ato normativo pelo Ministro da Fazenda, poderão ser desembaraçados mediante tributação especial, ressalvados os produtos do Capítulo 24 da Tabela Aduaneira do Brasil e os veículos em geral.
Parágrafo único. Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classificação genérica e sujeitos ao Imposto sobre a Importação à alíquota máxima de 400% (quatrocentos por cento), assegurada nesse caso isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 3º Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens qualificáveis como bagagem que não satisfizerem os requisitos para a isenção ou a tributação especial, previstos nos artigos anteriores.
Art. 4º As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem, desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei salvo os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.
Art. 5º No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá desembaraçar, com isenção, os bens pertencentes ao de cujus na data do óbito, relacionados em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.
Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre:
I - relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de 100% (cem por cento) do valor destes;
II - depreciação de bens isentos de Imposto sobre a Importação, cuja alienação seja permitida mediante o pagamento dos tributos;
III - normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;
IV - hipótese de abandono de bens de viajante e respectiva destinação.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as normas fiscais sobre a importação de automóveis previstas na legislação vigente.
Brasília, em 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto