Decreto-Lei nº 2.270 de 13/03/1985


 Publicado no DOU em 14 mar 1985


Dá nova redação ao § 2º do art. 3º do Decreto-lei 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis da União.


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Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.007, de 17.03.1995, DOU 20.03.1995.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso Ill, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................................................

§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 96º República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto"