Decreto-Lei nº 2.227 de 16/01/1985


 Publicado no DOU em 17 jan 1985


Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996, com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.

§ 1º Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.

§ 2º Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributaria que rege o procedimento ordinário relativo à consulta.

Art. 3º A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir, a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 4º Ficam cancelados os débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.

Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.

Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto"