Publicado no DOU em 24 jul 1986
Estende aos fundos em condomínio a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O tratamento fiscal previsto nos arts. 2º, 4º, e 5º do Decreto-lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre as quais se incluem, necessariamente:
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos;
III - diversificação da carteira e limites de aplicação;
IV - credenciamento das entidades administradoras.
§ 1º Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de Imposto sobre a Renda na fonte.
§ 2º Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, fica autorizado a estender o tratamento fiscal previsto no artigo anterior a outras entidades, que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimentos coletivo, constituídos no exterior.
Art. 3º Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no art. 1º deste Decreto-lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad