Decreto-Lei nº 2.388 de 18/12/1987


 Publicado no DOU em 21 dez 1987


Dispõe sobre as categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, posicionados numa mesma referência, perceberão a gratificação a que se refere a alínea c do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, em idêntico valor.

Art. 2º O percentual da representação mensal correspondente ao cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, fixado no Anexo II do Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, é elevado para 196% (cento e noventa e seis por cento).

Art. 3º O disposto na alínea a, do § 1º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, não alcança os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 1º, 2º e 3º vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o § 3º, do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves