Decreto-Lei nº 2.367 de 05/11/1987


 Publicado no DOU em 6 nov 1987


Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e das autarquias do Distrito Federal, e do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A gratificação será calculada com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento ou salário básico:

a) 70% (setenta por cento), no caso dos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto nas alíneas seguintes;

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal;

c) 50% (cinqüenta por cento), no caso dos servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior do Plano de Classificação de Cargos, e às categorias funcionais de nível superior da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

d) 35% (trinta e cinco por cento), no caso dos funcionários pertencentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal; e

e) 30% (trinta por cento) no caso dos servidores efetivos pertencentes à Carreira de Procurador do Distrito Federal, ao Grupo Serviços Jurídicos e ao Grupo Magistério.

§ 2º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.256, de 4 de março de 1985, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 04.12.1987, DOU 08.12.1987)

§ 3º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 04.12.1987, DOU 08.12.1987)

§ 4º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias; e

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 04.12.1987, DOU 08.12.1987)

Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985, fica elevado em 55 (cinqüenta e cinco) pontos percentuais.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é estendida aos servidores efetivos, de nível médio, pertencentes:

a) ao Quadro e Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no percentual de 60 % (sessenta por cento); e (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.379, de 04.12.1987, DOU 08.12.1987)

b) às Carreiras Policial Civil do Distrito Federal e Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º O vencimento ou salário do nível inicial dos cargos em comissão e das funções de confiança, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Plano de Classificação de Cargos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei, é fixado em Cz$ 15.000,00 (quinze mil cruzados).

Parágrafo único. Os demais vencimentos e salários serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (quatorze por cento), em relação aos níveis anteriores.

Art. 4º Os atuais índices de representação mensal concernentes aos cargos em comissão e às funções de confiança a que se refere o artigo anterior ficam elevados de 40 (quarenta) pontos percentuais.

Art. 5º O acréscimo percentual a que se refere o artigo anterior e os vencimentos ou salários fixados no artigo 3º não servirão de base para a fixação de vencimentos prevista nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, e 9º do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985.

Art. 6º A gratificação inicial da categoria de nível médio das funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei, é fixada em Cz$ 1.800,00 (mil e oitocentos cruzados).

Parágrafo único. As demais gratificações, das categorias de nível médio e superior, serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 25% (vinte e cinco por cento), em relação aos níveis anteriores.

Art. 7º Os atuais valores de salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS, de que tratam os artigos 122 e 123 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, estendidas à Administração Civil do Distrito Federal, pelo Decreto-Lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.

Art. 8º Os atuais valores da Gratificação pela Representação de Gabinete ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 9º Passa a ser de 50% (cinqüenta por cento) o percentual da opção de que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985.

Art. 10. As gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto-Lei, sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, observados os respectivos escalonamentos, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, sendo extensivas aos atuais inativos.

Art. 11. Na aplicação deste Decreto-Lei, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 12. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários, proventos, pensões, e benefícios devidos aos servidores civis do Distrito Federal e de suas Autarquias, Tribunal de Contas do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 13. A despesa decorrente da execução deste Decreto-Lei correrá à conta de dotações do Orçamento Geral do Distrito Federal.

Art. 14. A Secretaria de Administração e o Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste Decreto-Lei.

Art. 15. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

José Sarney - Presidente da República

Paulo Brossard