Decreto-Lei nº 2.476 de 16/09/1988


 


Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art . 1º O Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de Administração Direta.

"Art 6º. ............................................................

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

V - recursos de outras origens."

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e sempre que solicitado as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:

"Art 9º ..............................................................

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.09.1988