Altera o Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs;
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs;
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs;
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs;
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs;
VIII - acima de 32m - 140 OTNs.
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 19 . Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinqüenta) OTNs.
Parágrafo único. ...............................................................................................................
Art. 29 . .............................................................................................................................
§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado.
§ 2º ..................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................
Art. 31 ...............................................................................................................................
Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a:
a) até 250 associados - 5 OTNs;
b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs;
c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs;
d) mais de 750 associados - 20 OTNs;
Art. 51 . ............................................................................................................................
Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Art. 52 . As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
Art. 93 . .............................................................................................................................
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTNs.
Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará anualmente, os preços dos serviços técnicos que prestar.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1º a partir do exercício de 1989.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado