Publicado no DOU em 22 jul 1988
Altera a redação da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997 .
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 89. ...........................................................................................................................
XXXIX - ............................................................................................................................
h) .....................................................................................................................................
Penalidade: Grupo 2 e remoção;
Art. 94. ............................................................................................................................
Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes."
"Art. 107. ..........................................................................................................................
I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% (duzentos por cento) e 300% (trezentos por cento) do salário mínimo de referência;
II - as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% (cento e cinqüenta por cento) e 200% (duzentos por cento) do salário mínimo de referência;
III - as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% (cento e vinte por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo de referência;
IV - as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% (cem por cento) e 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo de referência.
§ 3º Os valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional."
"Art. 111. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de referência."
Art. 2º O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard"