Publicado no DOU em 18 mai 1988
Institui a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, estabelece normas relativas ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.631 de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.631 de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.631 de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)
Art. 4º O atraso no recolhimento mensal de quotas anuais de reversão e compensação, das quotas mensais de rateio de ônus e vantagens decorrentes de consumo de combustíveis fósseis a que se refere o § 9º, do artigo 1º, deste Decreto-Lei e pagamento de conta relativa à compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, implicará, além da atualização monetária do montante a pagar, com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido do débito, calculado pro rata tempore e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante final, que terão a mesma destinação do principal.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica implicará, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, em multa cujo percentual máximo, a ser fixado pelo DNAEE, não poderá exceder ao somatório dos percentuais correspondentes aos acréscimos de que trata o caput deste artigo, utilizando-se, para efeito do referido cálculo, as variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, no período de inadimplência.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta não poderão aportar recursos, conceder empréstimos ou financiamentos, inclusive com recursos da RGR, nem oferecer garantia para operação de crédito, interna ou externa, a concessionárias de serviços públicos de energia elétrica em débito com os recolhimentos à Reserva Global de Reversão, à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, de quotas de rateio de combustíveis fósseis referidas no § 9º, do artigo 1º, deste Decreto-Lei, e de pagamentos de contas relativas a suprimentos de energia elétrica.
Art. 6º Fica a União autorizada a subscrever ações da ELETROBRÁS mediante utilização de recursos da Reserva Global de Reversão existentes em 31 de dezembro de 1987.
Art. 7º Os saldos credores das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, decorrentes de insuficiências de remuneração registradas em Conta de Resultados a Compensar, existentes em 31 de dezembro de 1989, serão aqueles aprovados pelo DNAEE, de acordo com os critérios previstos na legislação em vigor, para fins de compensação definida neste instrumento legal.
Parágrafo único. Os débitos existentes em 31 de dezembro de 1989, referentes a quotas não recolhidas à Reserva Global de Reversão, à Reserva Global de Garantia e à Reserva Nacional de Compensação de Remuneração, inclusive correção monetária e multas, serão obrigatoriamente deduzidos dos saldos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU de 09.04.1990)
Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, autorizará a compensação total ou parcial, com ativos de propriedades da União, dos saldos credores referidos no artigo anterior, que restarem após a dedução de que trata seu parágrafo único. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)
§ 1º Os recursos correspondentes aos saldos das Reservas de Reversão investidos pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, inclusive os saldos das Reservas de Amortização que vierem a ser convertidos, poderão ser objeto da compensação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)
§ 2º As compensações de que trata o caput deste artigo poderão ser intermedidas mediante encontro de contas de débitos atualizados de suprimento de energia elétrica - inclusive de Itaipu - vencidos até 31 de dezembro de 1989 e do serviço da dívida para com a ELETROBRÁS vencidos até 31 de dezembro de 1989. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)
§ 3º As compensações de que trata este artigo deverão ser propostas pelas concessionárias do DNAEE, nos prazos por ele fixados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)
Art. 9º Os saldos das Contas de Resultados a Compensar em 31 de dezembro de 1989, a que se refere o artigo 7º, e não compensados na forma deste instrumento legal, bem como posteriores saldos credores decorrentes de insuficiências de remuneração, somente poderão ser reduzidos após o recolhimento das quotas anuais de compensação e de reversão.
§ 1º Os valores dos saldos serão remunerados pela tarifa, à taxa de remuneração legal fixada pelo DNAEE, e serão corrigidos monetariamente da mesma forma das demais contas do ativo permanente.
§ 2º As reduções de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas após todas as concessionárias terem atingido a remuneração mínima legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.013 de 06.04.1990, DOU 09.04.1990)
Art. 10. A execução do disposto neste Decreto-Lei far-se-á sem prejuízo da aplicação das normas legais que regem a fiscalização, o tombamento de bens e a tomada de contas das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, devendo os resultados, apurados a posteriori, em qualquer exercício, ensejar os ajustamentos a serem determinados pelo DNAEE.
Art. 11. Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar decorrentes da aplicação do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 8º, deste Decreto-Lei, não serão considerados para efeito de tributação pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta e demais tributos e contribuições.
Art. 12. A tarifa fiscal, que serve de base para o cálculo do Imposto Único sobre Energia Elétrica e empréstimo compulsório, será estabelecida simultaneamente com os reajustes tarifários e de acordo com a legislação em vigor, sendo igual à razão entre a receita e o consumo nacionais relativos aos serviços públicos de energia elétrica, referidos ao último mês cujos dados sejam os mais atualizados disponíveis.
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)
Art. 14. Fica criada a tarifa de transporte de potência elétrica oriunda de Itaipu Binacional, a ser paga pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica recebedoras das quotas de seu rateio.
§ 1º A tarifa de que trata este artigo destina-se a cobrir os encargos de remuneração de investimento e despesas operacionais relativos ao sistema tronco de transmissão e transformação de energia elétrica em extra-alta tensão, de Furnas - Centrais Elétricas S/A., diretamente associado à Itaipu.
§ 2º Furnas deverá manter registrados os valores determinantes da tarifa de transporte, visando sua atualização periódica e controle permanente pelo DNAEE.
§ 3º O DNAEE, na apuração do custo do serviço de Furnas, para a determinação da tarifa de suprimento, deduzirá os valores dos encargos de remuneração do investimento e despesas operacionais determinantes da fixação da tarifa de transporte.
Art. 15. O Ministério das Minas e Energia conduzirá estudos, junto com o Ministério da Fazenda, no sentido de avaliar, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, possíveis efeitos na sistemática de correção monetária do ativo permanente das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e seus conseqüentes reflexos tarifários.
Art. 16. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 1.849, de 13 de janeiro de 1981, e demais disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Maylson da Nóbrega.
Guy Maria Villela Paschoal.
João Batista de Abreu.