Decreto-Lei nº 2.410 de 15/01/1988


 Publicado no DOU em 18 jan 1988


Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, que estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º, do art. 4º, do Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:

a) para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;

b) pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente;

c) pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e

d) de acordo com o disposto em lei especial.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto