Publicado no DOU em 27 dez 1996
Dispõe sobre a contabilização dos juros sobre o capital próprio previstos na Lei nº 9.249/1995 .
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e no art. 177, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e considerando:
a) que o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.1995 , instituiu a figura dos juros calculados sobre o capital próprio, permitindo a sua dedutibilidade para efeitos de apuração do lucro real;
b) que, no conceito de lucro da lei societária, remuneração do capital próprio, paga/creditada aos acionistas, configura distribuição de resultado e não despesa;
c) que o § 7º do art. 9º da referida Lei veio reforçar essa interpretação, ao permitir que esses juros possam ser imputados ao valor do dividendo obrigatório, estabelecido no art. 202 da lei societária, e
d) finalmente que, se esses juros não forem tratados como distribuição de resultado, além de possibilitar a falta de comparabilidade entre os resultados das companhias abertas, poderão provocar reflexos em todas as participações e destinações calculadas com base no lucro societário,
Deliberou:
I - Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 , devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício. II - Os juros recebidos pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, devem ser contabilizados da seguinte forma:a) como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método da equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e
b) como receita, nos demais casos.
III - Os juros sobre o capital próprio que forem utilizados para aumento de capital ou para manutenção em reserva, na forma do § 9º do art. 9º da Lei nº 9.249 , deverão ser destinados a partir da conta de Lucros Acumulados e registrados em conta específica de Reserva de Lucros até a sua capitalização. IV - O imposto de renda na fonte, assumido pela empresa e incidente sobre os juros utilizados na forma do item III, deverá ser reconhecido, como despesa, diretamente na demonstração do resultado do exercício. V - Os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no art. 202 da Lei nº 6.404/1976 , pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte. VI - Em nota explicativa às demonstrações financeiras e às informações trimestrais (ITR's) deverão ser informados os critérios utilizados para determinação desses juros, as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do imposto de renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios. VII - O disposto nesta Deliberação aplica-se, exclusivamente, às demonstrações financeiras elaboradas na forma dos arts. 176 e 177 da Lei nº 6.404/1976 , não implicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária. VIII - Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos desta Deliberação. IX - A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da demonstração do resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício. X - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos exercícios sociais iniciados em janeiro deste ano.FRANCISCO AUGUSTO DA COSTA E SILVA