Deliberação CVM nº 468 de 07/07/2004


 Publicado no DOU em 12 jul 2004


Estabelece os procedimentos a serem observados nas hipóteses de substituição dos membros do Colegiado.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º-A do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, no inciso VII do art. 17 do Regimento Interno desta Autarquia, e a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem observados para a substituição dos Diretores, deliberou:

I - havendo necessidade de substituição de Diretor, por motivo de vacância, o substituto deverá ser convocado, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, observada a ordem de precedência da lista de substituição referida no § 1º do art. 4º-A do Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, o sistema de rodízio e o prazo máximo de exercício;

II - a substituição em casos de impedimentos somente deverá ser efetuada quando a ausência do Diretor impedido obstar a decisão por falta de quórum mínimo para deliberação;

III - o ato de convocação do substituto designado pelo Ministro da Fazenda será formalizado mediante a expedição de Portaria;

IV - o prazo de sessenta dias a que se refere o § 6º do art. 4º-A do Decreto nº 4.763/03 terá início a partir da publicação, no Boletim de Pessoal, da Portaria de convocação do substituto;

V - o servidor convocado a atuar como Diretor não participará do sorteio para designação de relator;

VI - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO F. TRINDADE