Publicado no DOU em 11 set 2008
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 2 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V , 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e
Considerando que:
a) o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999 , estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos;
b) com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999 , o próximo ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio de 2009;
c) com o advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , alterações relevantes na contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até o exercício social de 2010 deverá haver adoção plena das normas internacionais de contabilidade (IFRS);
d) no período de adaptação às disposições da Lei nº 11.638, de 2007 , o rodízio obrigatório de auditores poderia representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto para os auditores independentes;
e) a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS); deliberou:
I - facultar a não substituição dos atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social:
a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano calendário; e
b) a se encerrar em 2012 para as demais. (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 669, de 21.09.2011, DOU 23.09.2011 )
II - esclarecer que essa faculdade visa a permitir que aquelas que completariam o ciclo de cinco anos nos próximos exercícios sociais possam fazer a substituição do auditor somente após o encerramento das demonstrações financeiras do exercício de 2011.
III - esclarecer, ainda, que as companhias abertas que não se utilizarem da faculdade ou que substituírem voluntariamente seus auditores independentes em data anterior àquela prevista no inciso I desta Deliberação, deverão contar normalmente o prazo de cinco anos previsto no art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 1999 a partir da data em que contratarem seus auditores independentes.
IV - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA