Publicado no DOU em 7 ago 2008
Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para conceder autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento, nos moldes do art. 110, I, e em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de julho de 2008, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:
a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;
c) o Colegiado da CVM, ao analisar pedidos de transferência de ativos de forma privada, com o objetivo de reestruturar grupos de fundos para investidores não-qualificados, mas nos moldes do art. 110, I, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e ainda, em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 2004, firmou entendimento de que, presentes certas características, referida exceção deve ser admitida, podendo-se indicar como exemplos as decisões proferidas nos Processos RJ 2001/9877, RJ 2006/2036 e RJ 2007/13956; e
d) tendo sido reiteradamente concedida, pelo Colegiado, autorização para negociação privada de ativos detidos por fundos de investimento e, portanto, caracterizado entendimento uniforme na Autarquia, o titular da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN pode passar a conceder tais autorizações em casos similares, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado; deliberou:
I - delegar competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para autorizar transferência de ativos de fundos de investimento de forma privada, em exceção ao art. 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 2004, sempre que, cumulativamente, os seguintes requisitos sejam atendidos:
i) carteiras de ativos com liquidez que garanta uma adequada marcação a mercado, e um conseqüente tratamento isonômico aos investidores envolvidos;
ii) manutenção das características mais relevantes dos fundos envolvidos, tais como condições de resgate, política de investimentos a que os fundos se sujeitam na prática, política de divulgação, ou taxas totais cobradas dos fundos;
iii) convocação de assembléias gerais para apreciação da proposta pelos cotistas, na forma prevista pelo art. 47, VIII, da Instrução CVM nº 409, de 2004, e nas quais seja garantido um suficiente detalhamento das vantagens e riscos da operação aos cotistas afetados;
iv) manutenção das regras de tributação aplicáveis aos fundos objeto;
v) volume de recursos que justifique a adoção de operação de conferência de ativos; e
vi) compatibilidade entre as carteiras dos fundos de modo a afastar a possibilidade de miscigenação de investidores com perfis de risco distintos.
II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA