Publicado no DOU em 16 mai 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, até a pessoa natural, de acionistas de companhias abertas, nos casos em que especifica. Revoga a Deliberação nº 525, de 5 de setembro de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
2) Assim dispunha a Deliberação revogada:
"A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de março de 2008, com fundamento nos arts. 8º, II, 19, § 5º, II, 21, § 6º, II e 22, § 1º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
Considerando
(i) o disposto nos arts. 8º, II, 19, § 5º, II, 21, § 6º, II e 22, § 1º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se referem à prestação de informações ao mercado e às informações exigidas para a concessão do registro de distribuição pública e do registro de companhia aberta; e
(ii) a necessidade de garantir que os controladores finais de companhias abertas, os de companhias estrangeiras patrocinadoras de programas de BDR e os acionistas vendedores em distribuições secundárias estarão devidamente identificados; deliberou:
I - as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, inclusive as companhias estrangeiras patrocinadoras de programas de BDR, deverão identificar, no formulário IAN, todos os seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;
II - as informações especificadas no item I deverão ser prestadas também por qualquer acionista que for vendedor em distribuição pública de valores mobiliários para a qual esteja sendo requerido registro na CVM;
III - as informações especificadas nos itens I e II deverão ser prestadas independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor, ou a companhia patrocinadora de programa de BDR;
IV - eventual tratamento sigiloso conferido às informações referidas nos itens I e II, seja por força de negócio jurídico, seja pelas leis do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor não os exime do dever de informar previsto nesta Deliberação;
V - revogar a Deliberação nº 525, de 5 de setembro de 2007;
VI - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, observado o seguinte:
i) as companhias ainda não registradas deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação para a obtenção dos registros solicitados; e
ii) as companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores mobiliários deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação previamente à concessão do registro de distribuição.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA"