Deliberação CVM nº 532 de 29/01/2008


 Publicado no DOU em 31 jan 2008


Delega competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais para conceder autorização para transferência de ativos entre investidores não residentes, no âmbito da Resolução CMN nº 2689, de 26 de janeiro de 2000.


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(Revogado pela Instrução CVM Nº 560 DE 27/03/2015):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:

a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;

c) o Colegiado da CVM, ao analisar pedidos de transferência de ativos entre investidores não-residentes, firmou entendimento de que, presentes certas características, determinadas operações seriam abarcadas pela exceção à vedação de transferência de ativos no exterior, prevista no parágrafo único do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000; e

d) tendo sido caracterizado entendimento uniforme na autarquia sobre a matéria, o titular da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais pode passar a conceder tais autorizações em casos similares aos apreciados nos Processos CVM nos RJ2007/8607 e RJ2006/6381, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado, deliberou:

I - delegar competência à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN para autorizar transferência de ativos entre investidores não-residentes, em exceção às disposições do art. 9º da Resolução CMN nº 2.689/00, sempre que, cumulativamente, estejam presentes as seguintes premissas: (i) a transferência de ativos esteja inserida no âmbito de alteração societária equivalente a uma cisão parcial do investidor; (ii) inexistam indícios de que a operação tem por finalidade transferir ativos a terceiros sem a devida negociação em bolsa de valores, sistema eletrônico ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; e (iii) os titulares finais dos ativos continuem a ser os mesmos após a respectiva transferência de ativos;

II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA