Deliberação CONTRAN nº 68 de 30/06/2008


 Publicado no DOU em 1 jul 2008


Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que o Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, composto de dados e imagens do processo de habilitação é de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que poderá autorizar o uso das informações;

Considerando a necessidade de cooperação e integração com os órgãos de segurança pública e em especial com o Departamento de Polícia Federal - DPF, conforme Processo nº 80001.018168/2006-02; e

Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os serviços requeridos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento de imagens das digitais para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma 'rolada', cujas características estão definidas no Anexo desta Deliberação.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação biométrica de modo 'pousado' poderão continuar usando este sistema para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de captura e armazenamento das digitais para a forma 'rolada'.

Art. 2º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de habilitação.

§ 1º A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais imagens das digitais coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão contratar empresas detentoras de tecnologia de captura de imagens homologadas pelo DENATRAN para a realização da tarefa, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações.

Art. 3º O armazenamento das imagens das digitais coletadas deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima de 500 dpi ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das digitais dos dez dedos (impressão decadactilar).

§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.

§ 2º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN na forma por ele estabelecida.

Art. 4º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista em regulamento próprio. nos termos do art. 10 desta Deliberação.

§ 1º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:

I - nome;

II - nome da mãe;

III - nome do pai;

IV - data de nascimento;

V - número do documento de identidade;

VI - número do registro RENACH;

VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva CNH.

Art. 5º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e armazenamento de imagens das digitais deverá ser homologada pelo DENATRAN.

Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia atualizada do contrato social da empresa;

II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

III - comprovante de inscrição estadual;

IV - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa;

V - laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento do disposto no Anexo desta Deliberação, contendo:

a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e Resolução de captura, quando em meio digital;

b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.

Art. 6º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura necessária à operacionalização, produção dos equipamentos, materiais necessários à captura e armazenamento das imagens das digitais.

Art. 7º O DENATRAN poderá exigir dados complementares aos dispostos no art. 5º desta Deliberação e submeter os modelos apresentados a novos exames.

Art. 8º A homologação de que trata o art. 6º desta Deliberação terá validade de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Deliberação .

Art. 9º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para cumprir o estabelecido nesta Deliberação, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN em até 120 dias.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 249/2007 do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS

1. Quando em meio digital:

a) a coleta das imagens das digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;

b) as dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 30,0 x 30,0mm, destinando-se à coleta 'rolada' (de extremo a extremo);

c) a resolução da imagem a ser capturada deve ser de, no mínimo, 500 pixels (pontos) por polegada linear (25,4mm) nos sentidos horizontal e vertical;

d) o tamanho mínimo da imagem deve ser de 30,0 x 30,0mm (sem ampliação ou redução);

e) o equipamento utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de seqüência por hardware ou por software.

2. Quando em meio físico:

a) a coleta das imagens das digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;

b) a coleta deve ser em superfície adesiva com dimensões mínimas de 30,0 x 30,0mm, sempre de forma 'rolada' (de extremo a extremo);

c) o armazenamento das imagens das digitais deve ser feito em meio físico com material de fundo branco ou transparente;

d) o selo adesivo deve possuir uma lâmina de proteção capaz de evitar rasuras acidentais;

e) a lâmina de proteção deve ser transparente de modo que permita o escaneamento ou fotografia da impressão digital sem a necessidade de remoção para aplicações em sistemas de identificação.