Publicado no DOU em 24 dez 2010
Dá nova redação ao § 2º do art. 3º e ao item "b" do Anexo IV da Resolução CONTRAN 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do colegiado, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o disposto no inciso IX art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 356/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º (...)
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizados no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, também contados da publicação desta Resolução, passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.'
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA