Publicado no DOU em 31 mai 1989
Acrescenta parágrafo aos arts. 17 e 60 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21.02.1989.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado § 4º ao art. 17 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, as indicações do inciso X e do § 3º serão dispensadas, desde que sejam mencionadas em manifesto de carga que discrimine as notas fiscais e os conhecimentos de transporte."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado § 6º ao art. 60 do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 6º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido."
3 - Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.