Publicado no DOU em 9 mar 2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17....................................................................
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
......................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado Aldo Rebelo | Senador Renan Calheiros |
Presidente | Presidente |
Deputado José Thomaz Nonô | Senador Tião Viana |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado Ciro Nogueira | Senador Antero Paes de Barros |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Deputado Inocêncio Oliveira | Senador Efraim Morais |
1º Secretário | 1º Secretário |
Deputado Nilton Capixaba | Senador João Alberto Souza |
2º Secretário | 2º Secretário |
Deputado João Caldas | Senador Paulo Octávio |
4º Secretário | 3º Secretário |
Senador Eduardo Siqueira Campos | |
4º Secretário |