Emenda Constitucional nº 52 de 08/03/2006


 Publicado no DOU em 9 mar 2006


Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.


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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17....................................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

Brasília, em 8 de março de 2006.

Mesa da Câmara dos Deputados  Mesa do Senado Federal 
  
Deputado Aldo Rebelo Senador Renan Calheiros 
Presidente Presidente 
  
Deputado José Thomaz Nonô Senador Tião Viana 
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente 
  
Deputado Ciro Nogueira Senador Antero Paes de Barros 
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente 
  
Deputado Inocêncio Oliveira Senador Efraim Morais 
1º Secretário 1º Secretário 
  
Deputado Nilton Capixaba Senador João Alberto Souza 
2º Secretário 2º Secretário 
  
Deputado João Caldas Senador Paulo Octávio 
4º Secretário 3º Secretário 
  
 Senador Eduardo Siqueira Campos 
 4º Secretário