Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 07/06/1994


 Publicado no DOU em 9 jun 1994


Acresce expressões ao § 9º do artigo 14 da Constituição Federal


Substituição Tributária

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal, combinados com o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º. São acrescentadas ao § 9º do artigo 14 da Constituição as expressões: "a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e", após a expressão "a fim de proteger", passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração direta ou indireta."

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A Mesa do Congresso Nacional

Humberto Lucena - Presidente

Adylson Motta - 1º Vice-Presidente

Levy Dias - 2º Vice-Presidente

Wilson Campos - 1º Secretário

Nabor Júnior - 2º Secretário

Aécio Neves - 3º Secretário

Nelson Wedekin - 4º Secretário.