Publicado no DOU em 13 dez 1993
Dispõe sobre o registro de companhia para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, consolidando as Instruções CVM ns. 60, de 14 de janeiro, 73, de 22 de dezembro, ambas de 1987, 118, de 7 de maio, e 127, de 26 de julho, ambas de 1990.
Notas:
1) Revogada pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
2) Ver Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.
3) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de novembro de 1993, com fundamento no disposto nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu:
Art. 1º A negociação de valores mobiliários, emitidos por sociedades por ações, em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão, depende de prévio registro da companhia na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com as normas previstas na presente instrução.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. O mercado de balcão compreende duas categorias:
a) o mercado de balcão organizado, cujos negócios são supervisionados por entidade auto-reguladora, com funcionamento autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 243, desta data;
b) o mercado de balcão não organizado, cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora."
Art. 2º (Revogado pela Instrução CVM nº 344, de 17.08.2000, DOU 21.08.2000)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 2º O registro de companhia para a negociação em um determinado mercado autoriza a negociação de seus títulos e valores mobiliários de renda variável exclusivamente nesse mercado. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 245, de 01.03.1996, DOU 12.03.1996)"
"Art. 2º O registro de companhia para a negociação de seus valores mobiliários no mercado de balcão não autoriza a negociação desses valores mobiliários em Bolsa de Valores."
Art. 3º (Revogado pela Instrução CVM nº 461, de 23.10.2007, DOU 24.10.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º Considera-se negociação de valores mobiliários no mercado de balcão a negociação feita fora das Bolsas de Valores com a intermediação de bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras e agentes autônomos credenciados por essas instituições."
Art. 4º O pedido de registro de companhia deverá ser submetido à CVM juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que se refere o artigo 19 da LEI nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.
§ 1º A CVM poderá, a seu critério, dispensar a apresentação concomitante de registro de distribuição pública de valores mobiliários prevista no caput deste artigo.
§ 2º As companhias abertas que já tiverem registro para negociação no mercado de balcão e que desejarem obter registro para negociar seus valores mobiliários em Bolsa de Valores deverão enviar à CVM o documento previsto no inciso III do art. 7º da presente Instrução.
DIRETOR DE RELAÇÕES COM O MERCADO
Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com investidores, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 309, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º Para a companhia ser registrada na CVM, o estatuto social ou o Conselho de Administração deve atribuir a um diretor a função de relações com o mercado, que poderá ou não ser exercida cumulativamente a outras atribuições executivas."
Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17). (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 309, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º O diretor de relações com o mercado é responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e, caso a companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas, indicadas no artigo 13, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17)."
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 7º O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia-Geral que houver designado o diretor de relação com investidores (art. 5º); (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 309, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a ata de reunião do Conselho de Administração ou da Assembléia-Geral que houver designado o diretor de relações com o mercado (art. 5º);"
II - requerimento assinado pelo diretor de relação com investidores, contendo informações sobre: (Redação dada pela Instrução CVM nº 309, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - requerimento assinado pelo diretor de relações com o mercado, contendo informações sobre:"
a) principais características da distribuição de valores mobiliários; ou
b) dispersão acionária da companhia indicando a forma pela qual suas ações foram distribuídas no mercado, anexando lista nominal dos atuais acionistas e respectivas quantidades de ações possuídas; ou
c) outras razões que justifiquem o pedido de registro.
III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado, declaração da entidade informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor mobiliário da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 245, de 01.03.1996, DOU 12.03.1996)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - quando se tratar de pedido de registro para negociação em Bolsa de Valores, declaração da Bolsa informando do deferimento do pedido de admissão à negociação dos valores mobiliários da companhia, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;"
IV - exemplar atualizado do estatuto social;
V - demonstrações financeiras e notas explicativas previstas no artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes aos três últimos exercícios sociais, indicando-se os jornais e as datas em que forem publicadas;
VI - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social ou levantadas em data posterior ao encerramento do exercício social elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos termos da regulamentação emanada da CVM;
Nota: Ver art. 1º, I, a, da Instrução CVM nº 245, de 01.03.1996, DOU 12.03.1996, revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
VII - relatório da administração referente ao último exercício social, elaborado de acordo com o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com o Parecer de Orientação CVM nº 15, de 28 de dezembro de 1987;
VIII - parecer do auditor independente, devidamente registrado na CVM, relativo às demonstrações financeiras do último exercício social (inciso V) e relativo as demonstrações financeiras referidas no inciso VI acima;
IX - demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 6.404/76, artigos 249 e 250, e regulamentação da CVM, e também em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de notas explicativas e de parecer de auditor independente, referentes ao último exercício social, ou levantadas em data posterior ao encerramento do mesmo, caso nesse período os investimentos adicionados aos créditos de qualquer natureza em controladas representem mais de trinta por cento do patrimônio líquido da companhia;
X - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76 e em moeda de capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de registro na CVM, quando:
a) o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta e cinco dias da data de encerramento do último exercício social;
b) o último exercício social compreender período superior a doze meses e a companhia ainda não tiver levantado as respectivas demonstrações financeiras;
c) o exercício social em curso compreender período superior a doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a doze meses.
XI - atas de todas as Assembléias-Gerais de Acionistas, realizadas nos doze meses anteriores à data de registro na CVM;
XII - fac simile dos certificados de todos os tipos de valores mobiliários emitidos pela companhia ou, se for o caso, cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço de ações escriturais;
XIII - quando se tratar de companhia em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do pedido na CVM;
XIV - formulário de Informações Anuais - IAN (artigos 22 e 23);
XV - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - apresentadas em moeda de capacidade aquisitiva constante (artigos 22 e 23);
Nota: Ver art. 1º, I, a, da Instrução CVM nº 245, de 01.03.1996, DOU 12.03.1996, revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
XVI - formulário de Informações Trimestrais - ITR - contendo informações sobre os três primeiros trimestres do exercício social em curso, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que transcorridos mais de quarenta e cinco dias do encerramento de cada trimestre, acompanhadas de relatório sobre Revisão Especial, emitido por auditor independente, devidamente registrado na CVM, consoante metodologia prevista no Comunicado Técnico - CT - IBRACON nº 2, de 23 de julho de 1990, do Instituto Brasileiro de Contadores, aprovado pela Resolução CFC nº 678, de 24 de julho de 1990, do Conselho Federal de Contabilidade (artigos 22 e 23).
DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS
Art. 8º É facultativa a apresentação de projeções empresariais, mas, quando divulgadas, deve a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - apresentar, com clareza, para cada um dos itens e períodos projetados, as premissas e memórias de cálculos utilizados;
II - apresentar, quando da prestação de informações trimestrais indicadas no artigo 16, inciso VIII, confronto entre as projeções elaboradas e os resultados efetivamente obtidos no trimestre, indicando com clareza e exatidão os motivos que levaram a desvios das projeções anteriormente feitas;
III - quando, a juízo dos administradores, com base em sólidos motivos, as projeções deixarem de ter validade ou forem modificadas, divulgar o fato ao mercado, de imediato, na forma prevista pelo artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Instrução CVM nº 31/84, juntamente com as suas razões.
Art. 9º É recomendável, mas não obrigatória, a prestação de informações sobre:
I - estrutura de capital; e
II - análise gerencial.
Parágrafo único. Entende-se por:
a) estrutura de capital - a relação entre recursos próprios e de terceiros, que os administradores da companhia considerem adequada e que pretendam manter a longo prazo;
b) análise gerencial - a apreciação, pelos administradores, dos principais fatos ocorridos na companhia, inclusive em seu patrimônio e resultados, com reflexos na vida social, que permita ao investidor avaliar a formação do resultado com base em fatos do conhecimento da administração e não refletidos necessariamente nas demonstrações financeiras.
EXAME DO REGISTRO DA COMPANHIA
Art. 10. O registro considerar-se-á automaticamente concedido se o pedido não for denegado dentro de trinta dias após a sua apresentação à CVM, mediante protocolo, com os documentos e informações exigidos.
Parágrafo único. A não-apresentação de todos os documentos previstos no art. 7º desta Instrução implicará a desconsideração do pedido e conseqüente cancelamento do protocolo na CVM.
Art. 11. O prazo de trinta dias poderá ser interrompido uma única vez se a CVM solicitar à companhia documentos e informações adicionais, relativos ao pedido de registro de companhia ou de distribuição pública (art. 4º), passando a fluir novo prazo de trinta dias a partir do cumprimento das exigências.
§ 1º Para o entendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior a sessenta dias, contado do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de ser desconsiderado o pedido de registro.
§ 2º Caso as exigências sejam cumpridas antes de decorridos quinze dias do pedido de registro, não ocorrerá a interrupção prevista no caput deste artigo.
Art. 12. Se o pedido de registro for denegado ou desconsiderado, todos os documentos que o instruíram ficarão à disposição da companhia pelo prazo de noventa dias, contados da data de recebimento do aviso de que o pedido foi denegado ou desconsiderado, findo o qual poderão os mesmos ser inutilizados pela CVM.
ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:
I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e
II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no departamento de acionistas da companhia; e
III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de qualquer alteração.
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução CVM nº 358, de 03.01.2002, DOU 28.01.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. Os administradores deverão zelar pela divulgação simultânea para todo o mercado de informações relevantes, inclusive relativas aos negócios da companhia, perspectivas de rentabilidade, vendas, comportamento de custos e de despesas, veiculadas por qualquer meio de comunicação ou em reuniões de entidades de classe, de modo a garantir a sua ampla e imediata disseminação."
Art. 14. As informações recebidas pela CVM serão colocadas à disposição do público, ressalvadas aquelas classificadas pela companhia como confidenciais.
§ 1º Poderá ser dispensada, a critério da CVM, a apresentação de informações periódicas e/ou eventuais, quando os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 157, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984.
§ 2º Se os administradores decidirem não revelar a informação, deverão apresentar as razões que os levaram a considerar que a revelação coloca em risco interesse legítimo da companhia.
§ 3º Quando as companhias remeterem à CVM informações confidenciais, deverão fazê-lo em documento apartado, enviado ao Presidente da CVM em envelope lacrado, no qual deverá constar a palavra "Confidencial".
Art. 15. A CVM somente apreciará pedido de registro de emissão pública, ou qualquer outro pleito, de companhia que mantenha o registro atualizado, nos termos do artigo 13 desta Instrução.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações periódicas, nos prazos especificados:
I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na alínea a deste inciso. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 351, de 24.04.2001, DOU 26.04.2001)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação emanada da CVM para demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas do relatório da administração e do parecer do auditor independente:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da Assembléia-Geral Ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida letra a."
II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 351, de 24.04.2001, DOU 26.04.2001)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"II - formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, nos mesmos prazos fixados no inciso I deste artigo;"
2) Ver art. 1º, I, a da Instrução CVM nº 245, de 01.03.1996, DOU 12.03.1996, revogado pela Instrução CVM nº 480, de 07.12.2009, DOU 09.12.2009.
III - edital de convocação da Assembléia-Geral Ordinária, no mesmo dia de sua publicação pela imprensa;
IV - formulário de Informações Anuais - IAN:
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social; ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido na alínea a deste inciso. (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 351, de 24.04.2001, DOU 26.04.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - formulário de Informações Anuais - IAN, até trinta dias após a realização da Assembléia-Geral Ordinária;"
V - sumário das decisões tomadas na Assembléia-Geral Ordinária, no dia seguinte à sua realização;
VI - ata da Assembléia-Geral Ordinária, até dez dias após a sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido;
VII - fac simile dos certificados dos valores mobiliários emitidos pela companhia, se tiver havido alteração nos enviados anteriormente, até dez dias após a alteração;
VIII - formulário de Informações Trimestrais - ITR, elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, acompanhadas de Relatório de Revisão Especial (inciso XVI do art. 7º desta Instrução) emitido por auditor independente devidamente registrado na CVM, até quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social, excetuando o último trimestre, ou quando a empresa divulgar as informações para acionistas, ou para terceiros, caso isso ocorra em data anterior.
§ 1º Caso a companhia ainda esteja em fase pré-operacional deverá fornecer, juntamente com o formulário de Informações Anuais - IAN, informações atualizadas sobre o andamento do projeto apresentado à CVM por ocasião do pedido de registro.
§ 2º Caso a companhia tenha sido declarada falida, o síndico deverá prestar informações semestrais sobre prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas e outras informações consideradas relevantes para o mercado de valores mobiliários, até quarenta e cinco dias após o término do semestre.
§ 3º Caso a companhia entre em regime de liquidação extrajudicial as informações previstas no parágrafo anterior, deverão ser prestadas no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social.
§ 4º Configura infração ao disposto no inciso IV deste artigo a não apresentação das informações anuais, em razão de não se ter realizado Assembléia-Geral Ordinária no prazo estabelecido no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, contar-se-ão os trinta dias fixados no inciso IV deste artigo da data do encerramento do prazo legal para a realização da Assembléia-Geral Ordinária.
§ 6º As companhias poderão transmitir as informações previstas nos incisos III, V e VI deste artigo por fac simile, ou telex, no qual constem os dados cadastrais do formulário Informações Periódicas e Eventuais - IPE, encaminhando-as nos referidos formulários padronizados, observados os prazos fixados.
§ 7º O formulário de Informações Anuais - IAN - deverá ser atualizado sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez dias, contados da data da ocorrência do fato." (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 351, de 24.04.2001, DOU 26.04.2001)
INFORMAÇÕES EVENTUAIS
Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações eventuais, nos prazos especificados:
I - edital de convocação de Assembléia-Geral Extraordinária ou Especial, no mesmo dia de sua publicação;
II - sumário das decisões tomadas nas Assembléias-Gerais Extraordinária ou Especial, no dia seguinte à sua realização;
III - ata de Assembléia Extraordinária ou Especial, até 10 (dez) dias após a realização da assembléia;
IV - acordo de acionistas (artigo 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando do arquivamento na companhia;
V - convenção de Grupo de Sociedades (artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), quando de sua aprovação;
VI - comunicação sobre ato ou fato relevante, nos termos do artigo 157, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa;
VII - informação sobre pedido de concordata, seus fundamentos, demonstrações financeiras especialmente levantadas para obtenção do benefício legal e, se for o caso, situação dos debenturistas quanto ao recebimento das quantias investidas, no mesmo dia da entrada do pedido em juízo;
VIII - sentença concessiva da concordata, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
IX - informação sobre pedido ou confissão de falência, no mesmo dia de sua ciência pela companhia, ou do ingresso do pedido em juízo, conforme for o caso;
X - sentença declaratória de falência com indicação do síndico da massa falida, no mesmo dia de sua ciência pela companhia;
XI - outras informações solicitadas pela CVM, nos prazos que esta assinalar.
Parágrafo único. Para o encaminhamento das informações eventuais nos prazos fixados nos incisos I a XI deste artigo, aplicam-se as disposições constantes do § 6º do artigo 16.
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, inciso V, e 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997, e pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.742-18, de 02 de junho de 1999, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária segundo as tabelas a seguir:
I - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Patrimônio Líquido em R$ | Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 | 30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 | 80,00 |
Acima de 41.435.000,00 | 100,00 |
II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PADRONIZADAS
Patrimônio Líquido em R$ | Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 | 50,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 | 100,00 |
Acima de 41.435.000,00 | 200,00 |
III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 16, INCISOS III E V A VII
Patrimônio Líquido em R$ | Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 | 30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 | 80,00 |
Acima de 41.435.000,00 | 100,00 |
IV - INFORMAÇÕES ANUAIS - IAN - ART. 16, INCISO IV, E INFORMAÇÕES, TRIMESTRAIS - ITR - ART. 16, INCISO VIII
Patrimônio Líquido em R$ | Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 | 50,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 | 100,00 |
Acima de 41.435.000,00 | 200,00 |
V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PREVISTOS NO ART. 17, INCISOS I A X
Patrimônio Líquido em R$ | Valor em R$ |
Até 8.287.000,00 | 30,00 |
De 8.287.000,01 a 41.435.000,00 | 80,00 |
Acima de 41.435.000,00 | 100,00 |
§ 1º O patrimônio líquido será o apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação da multa cominatória.
§ 2º Caso não haja patrimônio líquido na data indicada no parágrafo anterior, ou o patrimônio líquido for negativo, a multa cominatória será cobrada pelo menor valor da respectiva tabela. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 309, de 10.06.1999, DOU 17.06.1999)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457/97, a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa cominatória diária, segundo os valores abaixo relacionados:
I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras, artigo 16, inciso I;
II - multa de R$ 500 (quinhentos reais), pela não apresentação das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP - artigo 16, inciso II;
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação dos documentos e informações prevista no artigo 16, incisos III a VII;
IV - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não-apresentação das Informações Trimestrais - ITR - artigo 16, inciso VIII;
V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não-apresentação dos documentos e informações prevista no artigo 17, incisos I a X." (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 274, de 12.03.1998, DOU 20.03.1998)
"Art. 18. A companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, nos termos dos artigos 13, 16 e 17 desta Instrução, ficará sujeita à multa diária de 69,20 Unidades Fiscais de Referência Diária, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos administradores nos termos dos artigos 9º, V, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976."
Art. 19. Constitui infração de natureza objetiva, em que será adotado rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657/89, deixar de adotar, o administrador de companhia aberta, os procedimentos elencados nos incisos I a III do art. 13, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do art. 17 desta Instrução.
Parágrafo único. Configura infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976:
I - o descumprimento do disposto no inciso VI do artigo 17 desta Instrução;
II - a não-observância do prazo fixado no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da Assembléia-Geral Ordinária;
III - a reincidência das infrações de natureza objetiva definidas no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 238, de 11.10.1995, DOU 17.10.1995)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Configura infração grave para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a transgressão às disposições desta Instrução e a não observância do prazo fixado no artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para a realização da Assembléia-Geral Ordinária."
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O registro na CVM não implica qualquer apreciação sobre a companhia, sendo os seus administradores responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
Art. 21. A companhia registrada nos termos desta Instrução deverá declarar sua condição de companhia aberta nas publicações ordenadas pela Lei de Sociedades por Ações e por outras normas legais que disponham sobre o mercado de valores mobiliários.
Art. 22. Deverão ser apresentadas por meio magnético, de acordo com programas de computador fornecidos pela CVM, as seguintes informações:
I - Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP (artigo 16, II);
II - Informações Anuais - IAN (artigo 16, IV);
III - Informações Trimestrais - ITR (artigo 16, VIII) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 274, de 12.03.1998, DOU 20.03.1998).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. As informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da presente Instrução, deverão ser apresentadas por meio eletrônico de acordo com estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM, ou por formulários impressos padronizados.
Parágrafo único. As companhias poderão utilizar formulários contínuos desde que contenham todos os campos e configuração previstos nos formulários padronizados."
Art. 23. As demais informações periódicas e eventuais requeridas das companhias abertas deverão ser apresentadas impressas em papel A4, em duas vias. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 274, de 12.03.1998, DOU 20.03.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 23. Ficam aprovados os seguintes formulários anexos e programas necessários para o encaminhamento das informações por meio eletrônico:
a) Informações Anuais - IAN;
b) Informações Trimestrais - ITR;
c) Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP;
d) Informações Periódicas e Eventuais - IPE.
Parágrafo único. Fica autorizado o Superintendente Geral a alterar, incluir ou suprimir os formulários e programas aprovados por este artigo."
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. Esta instrução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, ficando, a partir dessa data, revogadas as Instruções CVM ns. 60, de 14 de janeiro de 1987, 73, de 22 de dezembro de 1987, 118, de 7 de maio de 1990 e 127, de 26 de julho de 1990.
Luiz Carlos Piva - Presidente"