Publicado no DOU em 6 ago 1998
Altera o art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, que dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto na letra c do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no inciso IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O § 2º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro - no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público - no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."
Art. 2º O § 3º do art. 14 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O prazo máximo para amortização do ágio previsto na letra a do parágrafo anterior não poderá exceder a dez anos."
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO DA COSTA E SILVA