Instrução CVM nº 375 de 14/08/2002


 Publicado no DOU em 15 ago 2002


Dispõe sobre os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários pelos fundos de investimento financeiro, pelos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e pelos fundos de investimento no exterior.


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Notas:

1) Revogada pela Instrução CVM nº 438, de 12.07.2006, DOU 13.07.2006, com efeitos a partir de 30 dias após sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Decisão-Conjunta nº 10, de 2 de maio de 2002, do Banco Central do Brasil e da CVM, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º É admitido aos fundos de investimento financeiro, aos fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e aos fundos de investimento no exterior, não enquadrados nas condições estabelecidas no art. 2º da Instrução CVM nº 365, de 29 de maio de 2002, o registro de títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, desde que haja capacidade financeira do fundo de mantê-los em carteira até o vencimento, e atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - apresentem prazo de vencimento a decorrer limitado a 365 dias;

II - tenham remuneração pós-fixada contratada com base na taxa SELIC ou na taxa de depósitos interfinanceiros (DI), admitido o atendimento dessa condição mediante a utilização de instrumentos financeiros derivativos.

§ 1º Para fins do registro dos títulos e valores mobiliários na categoria títulos mantidos até o vencimento, deve ser observado que:

I - para os títulos adquiridos até a entrada em vigor desta Instrução, o valor ajustado em decorrência da aplicação das disposições da Instrução CVM nº 365, de 2002, passa a constituir a nova base de custo;

II - para os títulos adquiridos após a entrada em vigor desta Instrução, deve ser considerado o valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos, conforme disposto no art. 1º da Circular nº 3.086, de 15 de fevereiro de 2002, do Banco Central do Brasil.

§ 2º A capacidade financeira de que trata o caput deve ser comprovada com base em projeção de fluxo de caixa elaborado de acordo com as necessidades:

I - de liquidez em função das obrigações contratadas;

II - do perfil do investidor do fundo; e

III - do histórico de movimentação das aplicações e dos resgates.

§ 3º A adoção dos procedimentos referidos neste artigo deve produzir efeitos imediatos no valor da quota do fundo, observadas as demais condições previstas no seu regulamento.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"