Publicado no DOU em 2 jul 2002
Dispõe sobre o adiamento de Assembléia Geral e a interrupção da fluência do prazo de sua convocação.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 81 DE 29/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data em 27 de junho de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, e art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 124, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento a ser adotado nas hipóteses de adiamento de assembléia geral de acionistas de companhia aberta, e de interrupção da fluência do prazo de sua convocação, de que tratam os incisos I e II do § 5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76.
AUMENTO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 2º A qualquer acionista de companhia aberta é facultado requerer à CVM o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da data de publicação do primeiro anúncio de convocação de assembléia geral, desde que tal assembléia tenha por objeto operações que, por sua complexidade, e a juízo da CVM, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas.
§ 1º Não será admitido o requerimento previsto no caput quando a assembléia já tiver sido convocada com o prazo de antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, desde que na data da publicação do primeiro anúncio de convocação já estejam à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias a serem deliberadas, com suficiência para a apreciação e compreensão dos assuntos correspondentes.
§ 2º O requerimento de que trata o caput será apresentado à CVM até no máximo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis antes da data inicialmente estabelecida para a realização da assembléia geral, devidamente fundamentado e instruído.
§ 3º O requerimento será encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas, cabendo ao Superintendente notificar imediatamente a companhia em questão, para que se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante exposição devidamente fundamentada e instruída, sendo em seguida submetido o pedido à deliberação do Colegiado da CVM, com o parecer do Superintendente e a respectiva manifestação da companhia.
§ 4º O Colegiado proferirá a sua decisão, e estabelecerá, se for o caso, a nova data de o prazo mínimo de antecedência para a realização da assembléia, dando-se imediata ciência da decisão aos interessados.
§ 5º Caso o requerimento seja acolhido, e já esteja em curso o prazo de convocação da assembléia, a companhia, em sendo mantida a sua intenção de realizar o conclave, deverá providenciar a publicação de anúncio de convocação, na forma da lei acionária, Lei nº 6.404, de 1976, dando notícia do adiamento, e, se mantiver sua intenção de realizar o conclave, informando a nova data de realização da assembléia.
§ 6º Ainda na hipótese de acolhimento do pedido, e de estar em curso o prazo de convocação da assembléia, o Colegiado deverá, ao fixar a nova data de sua realização, observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia, ou da data em que tenham sido colocados à disposição dos acionistas os documentos relativos às matérias a serem deliberadas, prevalecendo a mais recente daquelas/estas datas.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 3º Qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembléia.
§ 1º Caso seja deferido Sendo deferido o pedido a que se refere o caput, o prazo de convocação será interrompido por até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, pela companhia, da comunicação da decisão do Colegiado, reiniciando-se, se a companhia mantiver no caso de ser mantida a intenção da companhia de realizar a assembléiação do conclave, no dia subseqüente à data do término do prazo de interrupção fixado pelo Colegiado, sem prejuízo de a companhia optar por data posterior para a realização da assembléia.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM manifestar-se-á, até o término do prazo de interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações propostas à assembléia geral, devendo a Superintendência de Relações com Empresas acompanhar os fatos subseqüentes, solicitando ao Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento administrativo.
§ 3º Aplicam-se ao requerimento de que trata o caput, no que couberem, as regras do artigo anterior e de seus parágrafos.
§ 4º Na hipótese de que trata o caput, o Colegiado da CVM informará à companhia, até o término da interrupção, sobre a legalidade das deliberações propostas à assembléia geral, devendo a Superintendência de Relações com Empresas acompanhar os fatos subsequentes, solicitando posteriormente ao Colegiado, se for o caso, a instauração do procedimento administrativo que julgar adequado.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Em exercício