Publicado no DOU em 10 nov 2003
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e no art. 42 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Instrução, consideram-se:
I - PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE: aqueles projetos e/ou programas aprovados pela ANCINE - Agência Nacional de Cinema, que sejam destinados a:
a) projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
b) construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
c) aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficas e audiovisuais; (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
d) projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e (Redação dada à alínea pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
e) projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras. (Alínea acrescentada pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
II - PRODUÇÃO INDEPENDENTE: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiofusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
III - EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE - empresa de capital predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias previstas em Lei, exceto para os projetos incluídos na alínea c do inciso I acima, é a responsável pela produção e/ou execução de PROJETO APROVADO PELA ANCINE, bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da regulamentação da ANCINE; e (Redação dada ao inciso pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
IV - EMPRESA BRASILEIRA: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa. (Inciso acrescentado pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I - Das Características
Art. 3º O FUNCINE é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, destinado à aplicação em projetos aprovados pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE.
Art. 4º Da denominação do FUNCINE deve constar a expressão "Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE" e o seu objeto de investimento, não se admitindo que, ao nome do FUNCINE, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.
Art. 5º O Fundo deverá ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida pelo seu regulamento.
Seção II - Da Composição e do Funcionamento
Art. 6º O funcionamento do FUNCINE depende de prévia autorização da CVM.
Art. 7º A constituição do FUNCINE deve ser deliberada pela instituição administradora, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor de seu regulamento.
Art. 8º O pedido de autorização para funcionamento, firmado pela instituição administradora do FUNCINE, deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - ato de constituição com inteiro teor de seu regulamento, em 2 (duas) vias, devidamente rubricadas e assinadas; (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).
II - 2 (dois) exemplares do prospecto do fundo;
III - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do FUNCINE;
IV - nome do auditor independente, devidamente registrado nesta Comissão;
V - a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da Resolução do CMN nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Resolução CMN nº 2.486, de 30 de abril de 1998, para responder, civil, criminal e administrativamente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do FUNCINE, bem como pela prestação de informações a ele relativas;
VI - declaração firmada pela instituição administradora do FUNCINE nos termos do Anexo I desta Instrução;
VII - formulário cadastral devidamente preenchido, nos termos do Anexo II desta Instrução.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Art. 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2º desta Instrução, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento. (Redação dada ao caput pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
§ 1º A parcela do patrimônio do FUNCINE não comprometida com as aplicações de que trata o caput deste artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 2º Os investimentos nas espécies de destinação elencadas nas alíneas a, b e d do inciso I do art. 2º desta Instrução deverão se dar através de contrato a ser firmado entre a instituição administradora do FUNCINE, em seu nome e representação, e a EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE, devendo conter as seguintes especificações:
I - denominação do Projeto;
II - número de registro e data de aprovação do projeto na ANCINE;
III - qualificação da EMPRESA TITULAR DO PROJETO APROVADO PELA ANCINE com os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda e da inscrição estadual ou municipal;
IV - especificação dos direitos assegurados no empreendimento em contrapartida ao investimento através do FUNCINE e da forma de participação do FUNCINE nos resultados do empreendimento em questão;
V - garantias, se houver;
VI - prazo para a conclusão do projeto;
VII - sanções e multas pelo não cumprimento das cláusulas contratuais;
VIII - assinatura autorizada do responsável pela empresa titular do projeto receptor dos investimentos;
§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea a do inciso I do art. 2º desta Instrução, deverá estar previsto em contrato ou em declaração da EMPRESA TITULAR DO PROJETO APROVADO PELA ANCINE que as obras audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão garantidas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
§ 4º Os investimentos nas espécies de destinação contempladas na alínea b do inciso I do art. 2º desta Instrução, poderão se dar através de qualquer forma legal que garanta ao FUNCINE participação nos resultados do Projeto em questão.
§ 5º Os investimentos na espécie de destinação elencada na alínea c inciso I do art. 2º desta Instrução deverão se dar através da aquisição de ações das referidas companhias pelo FUNCINE em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Art. 10. Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de serviço de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das companhias referidas na alínea c inciso I do art. 2º desta Instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE em projetos que tenham participação majoritária de cotista do próprio fundo.
Art. 12. As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não poderão constituir objeto de investimento do FUNCINE. (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 451, de 03.04.2007, DOU 04.04.2007)
Art. 13. Os contratos a que se refere o § 2º do art. 9º acima deverão ser mantidos, de forma atualizada, nas dependências da instituição administradora, à disposição de quaisquer cotistas.
Art. 14. Considera-se fato relevante, nos termos do art. 62 desta Instrução, quaisquer alterações nos contratos a que se refere o § 2º do art. 9º desta Instrução.
CAPÍTULO IV - DAS COTAS
Art. 15. As cotas do FUNCINE correspondem a frações ideais de seu patrimônio líquido, devendo ser escriturais.
Art. 16. Cotas do FUNCINE somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:
I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM; ou (2) (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022).
(Revogado pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022):
II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma específica; ou
III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados.
Parágrafo único. Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas pelo FUNCINE que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do caput, desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 498, de 13.06.2011, DOU 14.06.2011)
Art. 17. O valor da cota é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNCINE, calculado, no mínimo semestralmente, com base nas correspondentes demonstrações contábeis.
Art. 18. Na emissão inicial de cotas do FUNCINE, o valor da cota será estabelecido através da divisão do valor total da emissão pelo número de cotas emitidas.
Art. 19. A integralização de cotas poderá ser realizada em moeda corrente nacional, bens e direitos, conforme o estipulado no regulamento do FUNCINE.
Parágrafo único. A integralização em bens e direitos deverá ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pela instituição administradora do FUNCINE.
Art. 20. A amortização de cotas deverá ser efetivada sempre em moeda corrente nacional, na forma e no prazo dispostos no regulamento do FUNCINE.
Art. 21. A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.
Parágrafo único. No caso de cotas depositadas em Câmaras de Liquidação e Custódia, admite-se que o registro de propriedade seja mantido por aquela entidade, na forma aplicável a ações emitidas por companhias abertas.
Art. 22. A titularidade das cotas do FUNCINE confere aos cotistas igualdade de direitos, inclusive no tocante a prazos, taxas e despesas, sendo atribuído a cada cota o direito a um voto nas Assembléias de cotistas.
Art. 23. Todo cotista, ao ingressar no FUNCINE, deve atestar, por meio de termo de adesão, que recebeu o prospecto e o regulamento do FUNCINE e que tomou ciência de sua política de investimento.
Parágrafo único. A instituição administradora deve manter à disposição da fiscalização da CVM o termo de adesão referido neste artigo, devidamente assinado pelo investidor ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.
CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Art. 24. A distribuição de cotas do FUNCINE somente pode ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 25. A distribuição de cotas do FUNCINE depende de prévio registro na CVM.
Parágrafo único. O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos:
I - declaração, da instituição administradora do FUNCINE, de que o contrato de distribuição com instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;
II - prospecto do fundo;
III - informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;
IV - minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado previamente à distribuição de cotas, no periódico escolhido pela instituição administradora;
V - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, que deve ser publicado após o encerramento da distribuição de cotas, no mesmo periódico mencionado no inciso anterior;
VI - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores; e
VII - comprovante do recolhimento da taxa de registro de que trata a Lei nº 7.940/89.
Art. 26. O anúncio do início de distribuição de cotas do FUNCINE deve conter:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço da instituição administradora do fundo;
III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV - valor do patrimônio líquido mínimo previsto para operação do FUNCINE;
V - política de investimento e principais características do fundo;
VI - mercado onde as cotas do fundo são negociadas;
VII - condições de subscrição e integralização de cotas;
VIII - data do início da distribuição;
IX - esclarecimento de que maiores informações e cópia do prospecto e regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de cotas ou na CVM;
X - a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8º desta Instrução; e
XI - os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, da instituição administradora ou das cotas a serem distribuídas".
Art. 27. A subscrição total das cotas do FUNCINE deve ser encerrada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início da distribuição, ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer título pelos subscritores a terceiros até que a distribuição se encerre.
§ 1º Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente subscrito no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início de distribuição, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FUNCINE.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o administrador poderá optar por reduzir o número total de cotas a ser emitido, readequando as participações percentuais relativas às cotas já colocadas, desde que obtenha, por escrito, a concordância formal dos subscritores com relação às novas condições e efetue a devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores discordantes.
§ 3º Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, a instituição administradora decidir alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve ser suspensa a distribuição, obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições e efetuada a devolução do valor integralizado, devidamente remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores que não concordarem com as novas condições.
§ 4º Após completado o procedimento do § 3º acima, deverá ser feita a correção do prospecto e do que mais for devido e ser publicado novo anúncio do início de distribuição, nos termos do art. 26 desta Instrução, previamente ao seu reinício.
Art. 28. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas de FUNCINE, devem ser depositadas em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN até o enquadramento de sua carteira, na forma do Capítulo XII desta Instrução.
§ 1º A instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente à CVM, durante o período de distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês, demonstrativo das aplicações da carteira.
§ 2º No caso de fundo que já esteja em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.
Art. 29. A instituição administradora deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após o término da subscrição de cotas do FUNCINE, as seguintes informações:
I - número de inscrição do fundo no CNPJ; e
II - relação dos subscritores de cotas do fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá informar à CVM a data do encerramento de cada distribuição de cotas.
Art. 30. Somente poderá ser iniciada nova distribuição de cotas depois de totalmente subscrita e integralizada a distribuição anterior, ou readequada nos termos dos §§ 2º ou 3º do art. 27, salvo disposição em contrário no regulamento do fundo.
Art. 31. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, poderá prorrogar os prazos previstos neste capítulo.
Art. 32. O anúncio de encerramento da distribuição de cotas do FUNCINE deve conter:
I - nome do fundo;
II - nome e endereço da instituição administradora do fundo;
III - nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;
IV - quantidade e valor total das cotas distribuídas e patrimônio total atingido;
V - data do encerramento da distribuição;
VI - os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de cotas".
Art. 33. A CVM pode, a seu critério e em função das características da distribuição, dispensar a publicação dos anúncios de distribuição.
CAPÍTULO VI - DO PROSPECTO
Art. 34. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do FUNCINE e aos riscos envolvidos, bem como referente aos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores.
§ 1º O prospecto deve estar à disposição, durante o período de distribuição, em número suficiente de exemplares, nos locais da distribuição.
§ 2º A entrega do prospecto atualizado é obrigatória quando do ingresso do cotista no FUNCINE, devendo a instituição administradora manter em sua guarda comprovante dessa entrega.
§ 3º O prospecto deve ser alterado e enviado à CVM quando ocorrerem modificações no regulamento do FUNCINE e/ou nas condições de distribuição.
Art. 35. O prospecto deve conter informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:
I - metas e objetivos de gestão do FUNCINE, bem como seu público alvo;
II - política de investimento e faixas de alocação de ativos por espécies de destinação dentre aquelas elencadas no inciso I do art. 2º desta Instrução, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;
III - contratação de terceiros para prestação de serviços ao FUNCINE;
IV - especificação das taxas e demais despesas do FUNCINE;
V - política de relação com instituições do mercado, compreendendo:
a) política de seleção de intermediários financeiros;
b) política de atuação em distribuições públicas de valores mobiliários.
VI - apresentação da instituição administradora e sua respectiva experiência;
VII - condições de compra de cotas do FUNCINE, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento;
VIII - condições de amortização de cotas;
IX - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de pagamento;
X - riscos envolvidos, identificando:
a) riscos gerais;
b) política de administração de risco;
c) riscos decorrentes de concentração de carteira, informando, inclusive, os limites de aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo BACEN e em ações de emissão de um mesmo emitente;
d) riscos decorrentes da seleção das naturezas de destinação e modalidades de investimento da carteira;
e) limite de aplicação em PROJETO(S) APROVADO(S) PELA ANCINE de titularidade de cotista do próprio FUNCINE;
f) risco decorrente do insucesso da distribuição do número mínimo de cotas e da necessidade de rateio, nos termos do § 1º do art. 27, para os investidores que já obtiveram o benefício fiscal, situação em que estes investidores deverão procurar a SRF para o devido ajuste.
XI - prazo de duração do FUNCINE.
CAPÍTULO VII - DO REGULAMENTO DO FUNCINE
Art. 36. O regulamento do FUNCINE deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
I - qualificação da instituição administradora do FUNCINE;
II - prazo de duração do fundo e condições para sua eventual alteração;
III - política de investimento e reinvestimento;
IV - condições para a amortização de cotas;
V - a possibilidade de novas e futuras emissões de cotas, caso em que deverá disciplinar as respectivas hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de preferência dos cotistas à subscrição de novas emissões;
VI - distribuição de resultados;
VII - público alvo;
VIII - quantidade mínima de cotas que deverá ser subscrita, nos termos do art. 27.
Art. 37. A alteração do regulamento do FUNCINE depende da aprovação da assembléia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por correspondência, de que constem, expressamente, as alterações a serem propostas.
Art. 38. As modificações aprovadas passam a vigorar a partir da data de protocolo dos seguintes documentos na CVM:
I - declaração da instituição administradora, atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
II - lista de cotistas presentes na assembléia geral;
III - cópia da ata da assembléia geral; e
IV - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas. (Redação do inciso dada pela Instrução CVM Nº 615 DE 02/10/2019).
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra os prazos previstos neste artigo.
Art. 39. O regulamento do FUNCINE pode ser alterado, independentemente da assembléia geral ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização de endereço da instituição administradora do FUNCINE.
Parágrafo único. Essas alterações devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 40. A instituição administradora tem o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
CAPÍTULO VIII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I - Da Competência
Art. 41. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas:
I - deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela instituição administradora;
b) a substituição da instituição administradora;
c) a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNCINE;
d) o aumento na taxa de administração;
e) a emissão de novas cotas; e
f) a alteração da política de investimento do FUNCINE.
II - a alteração do regulamento do FUNCINE.
Seção II - Da Convocação
Art. 42. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante correspondência enviada aos cotistas.
§ 1º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral e, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que prorroga , por 3 (três) meses, o prazo previsto neste artigo.
Art. 43. A assembléia geral deve ser convocada pela instituição administradora do FUNCINE anualmente, até o dia 30 de junho, para deliberar sobre as matérias previstas no inciso I, a, do art. 41 desta Instrução.
Art. 44. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode ser convocada a qualquer tempo pela instituição administradora ou por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela iniciativa de cotista(s), a instituição administradora deve realizar a convocação em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Seção III - Do Processo de Deliberação
Art. 45. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
Parágrafo único. As matérias previstas nas alíneas c, d, e e f do inciso I e no inciso II do art. 41 desta Instrução somente podem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas emitidas.
Art. 46. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do FUNCINE, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Art. 47. Não podem votar nas assembléias gerais do FUNCINE a instituição administradora e seus funcionários, salvo quando se tratar de FUNCINE destinado exclusivamente a estes.
Art. 48. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado, a cada cotista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
CAPÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 49. O FUNCINE será administrado por instituição financeira autorizada pelo BACEN, que possua registro na CVM para o exercício profissional de administração de carteira, consoante o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A instituição administradora acima referida deve indicar o diretor ou sócio-gerente responsável pela administração do FUNCINE perante a CVM.
Art. 50. A instituição administradora do FUNCINE, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNCINE, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem.
Parágrafo único. A instituição administradora pode contratar terceira pessoa, igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de carteira, para gerir a carteira do FUNCINE, observado o disposto no § 1º do art. 51 desta Instrução.
Art. 51. Quando a administração do FUNCINE não for exercida por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou que não esteja devidamente autorizada para desempenhar os serviços dispostos nos incisos I a III deste artigo, a instituição administradora deve contratar instituição legalmente habilitada para:
I - a execução dos serviços de tesouraria, tais como:
a) abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do FUNCINE;
b) recebimento de recursos, quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento, quando do resgate de cotas ou da liquidação do FUNCINE;
c) recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos; e
d) liquidação financeira de todas as operações do FUNCINE.
II - a escrituração da emissão e resgate de cotas; e
III - a distribuição das cotas do FUNCINE.
§ 1º As instituições e pessoas contratadas para a execução de serviços respondem solidariamente com a instituição administradora do FUNCINE, no exercício de suas atribuições, pelos prejuízos que causarem aos cotistas.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços para o FUNCINE firmados pela instituição administradora com terceiros devem ser mantidos à disposição da CVM.
§ 3º As despesas de contratação dos serviços descritos no caput deste artigo devem ser custeadas pela instituição administradora, não podendo ser consideradas como despesas do fundo.
Art. 52. As ordens de compra e venda de títulos, ações e demais ativos devem sempre ser expedidas com identificação precisa do FUNCINE.
Art. 53. É vedado à instituição administradora praticar os seguintes atos em nome do FUNCINE:
I - receber depósito em conta corrente que não aquela de titularidade do FUNCINE;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de investimento em projetos aprovados pela ANCINE, subscrição em distribuições públicas e exercício de direito de preferência;
V - vender cotas a prestação;
VI - conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
VII - aplicar recursos no exterior;
VIII - aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FUNCINE;
IX - realizar operações do FUNCINE quando caracterizada situação de conflito de interesses entre o FUNCINE e a instituição administradora;
X - onerar, sob qualquer forma, os ativos do Fundo;
XI - aplicar em mercados futuros ou de opções;
XII - adquirir imóveis.
Seção II - Das Obrigações da instituição administradora do FUNCINE
Art. 54. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora do FUNCINE:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, pelo prazo mínimo de cinco anos após a liquidação do FUNCINE:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNCINE; e
f) a documentação relativa às operações do FUNCINE, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II - no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;
III - exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNCINE;
IV - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando inclusive as medidas judiciais cabíveis;
V - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNCINE;
VI - custear as despesas com propaganda do FUNCINE, inclusive com a elaboração do prospecto;
VII - transferir ao FUNCINE qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de instituição administradora do FUNCINE;
VIII - manter as ações referidas na alínea c do inciso I do art. 2º desta instrução, integrantes da carteira do FUNCINE, custodiadas em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;
IX - exigir, através de cláusula contratual, que a EMPRESA TITULAR DE PROJETO APROVADO PELA ANCINE encaminhe todos os contratos firmados com terceiros, que impliquem a cessão de direitos patrimoniais ou de participação em receitas do projeto;
X - pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;
XI - elaborar e divulgar as informações previstas nos Capítulos X e XI desta Instrução;
XII - solicitar a admissão à negociação das cotas do FUNCINE em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;
XIII - manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
XIV - observar as disposições constantes do regulamento do FUNCINE; e
XV - cumprir as deliberações da assembléia geral.
Seção III - Da Substituição da instituição administradora
Art. 55. A instituição administradora do FUNCINE deve ser substituída nas hipóteses de:
I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão da CVM;
II - renúncia;
III - destituição, por deliberação da assembléia geral; ou
IV - liquidação extrajudicial da instituição administradora.
Art. 56. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição administradora que deixar de cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.
§ 1º O processo de descredenciamento terá início mediante notificação da CVM à instituição administradora, com a indicação dos fatos que o fundamentarem e do prazo para apresentação de defesa, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva notificação.
§ 2º A decisão da CVM que descredenciar a instituição administradora deverá ser fundamentada, indicando com precisão os fatos considerados irregulares, cabendo recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação expedida pela CVM.
Art. 57. Na hipótese de descredenciamento da instituição administradora, a CVM deve nomear instituição administradora temporária, que deve convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger sua substituta ou deliberar sobre a liquidação do FUNCINE.
Art. 58. Na hipótese de renúncia, a instituição administradora deverá comunicar sua decisão, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta dias), por intermédio de carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrita, endereçado a cada cotista, ficando obrigada, no mesmo ato, a comunicar sua decisão à CVM.
Parágrafo único. A instituição administradora a ser substituída, na hipótese prevista no caput, permanece responsável pela administração do FUNCINE até que a Assembléia Geral decida pela sua substituição ou pela liquidação do FUNCINE.
Art. 59. Na hipótese de destituição pela assembléia geral, a instituição administradora deve comunicar imediatamente tal fato à CVM.
Art. 60. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição pela assembléia geral, ficará a instituição administradora obrigada a convocar, imediatamente, a assembléia geral, para eleger sua substituta ou deliberar a liquidação do FUNCINE.
Parágrafo único. É facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral, caso a instituição administradora não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, contados do evento.
Art. 61. Na hipótese de liquidação extrajudicial da instituição administradora, caberá ao liqüidante designado pelo BACEN convocar a assembléia geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação, do Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de nova instituição administradora ou pela liquidação do FUNCINE.
§ 1º Se a assembléia geral não eleger nova instituição administradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação extrajudicial da instituição administradora, o BACEN nomeará uma nova instituição para processar a liquidação do FUNCINE, ficando a instituição liquidada obrigada a arcar com os custos de remuneração da administradora assim nomeada.
§ 2º Caberá ao liqüidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do patrimônio do FUNCINE.
CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I - Das Informações
Art. 62. A instituição administradora do FUNCINE é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNCINE ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Art. 63. A instituição administradora do FUNCINE está obrigada a remeter semestralmente aos cotistas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do período a que se referirem, extrato de conta contendo:
I - nome do FUNCINE e o número de seu registro no CNPJ;
II - nome, endereço e número de registro da instituição administradora no CNPJ;
III - nome do cotista;
IV - saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
V - local e data de emissão;
VI - demonstrações contábeis do fundo.
Parágrafo único. A instituição administradora deverá, adicionalmente, remeter aos cotistas no prazo e periodicidade especificados no caput, o relatório semestral.
Art. 64. Caso o cotista não tenha comunicado à instituição administradora do FUNCINE a atualização de seu endereço, a remessa de informações previstas nesta Instrução não é obrigatória se a última correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Art. 65. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, as seguintes informações:
I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre civil a que se referirem, as seguintes informações:
a) valor do patrimônio líquido do fundo; e
b) número de cotas emitidas.
II - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem:
a) relatório semestral;
b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e
c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006, com efeitos a partir de 10.08.2006)
Seção II - Do Relatório Semestral
Art. 66. Além de outros que a instituição administradora julgar relevantes, o relatório semestral deve abordar os seguintes aspectos:
I - informações básicas, compreendendo:
a) rentabilidade auferida;
b) demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente.
II - análise da carteira do FUNCINE em face da estratégia adotada e dos objetivos da política de investimento;
III - apresentação de desempenho, compreendendo evolução do valor da cota no último dia de cada semestre dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - taxa de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio líquido do FUNCINE;
V - despesas incorridas em nome do FUNCINE, informando:
a) valor total debitado, discriminando os principais tipos de despesas; e
b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio líquido médio do FUNCINE.
VI - a mudança da instituição administradora, do gestor da carteira ou de seus diretores responsáveis;
VII - descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
VIII - programa de investimentos para o semestre seguinte;
IX - informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente explicitados, sobre:
a) - a conjuntura econômica do segmento da indústria cinematográfica em que se concentrarem as operações do FUNCINE relativas ao semestre findo;
b) - as perspectivas da administração para o semestre seguinte;
X - relação das obrigações contraídas no período.
Seção III - Da Divulgação
Art. 67. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do FUNCINE não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento do FUNCINE, ou com o relatório semestral protocolado na CVM.
Parágrafo único. Caso o material de divulgação apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 68. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Art. 69. Em todo material de divulgação de resultados do FUNCINE deve ser incluída informação sobre o patrimônio líquido do FUNCINE nas datas limites, inicial e final, dos períodos utilizados para apresentação de rentabilidade.
Art. 70. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a incidência de taxa de performance que reduza o valor da cota ou o número de cotas na amortização, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.
Art. 71. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluído advertência, com destaque, de que:
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e
II - os investimentos em FUNCINE não são garantidos pela instituição administradora ou por qualquer mecanismo de seguro.
Art. 71-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros. (NR) (Artigo acrescentado pela Instrução CVM nº 435, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006, com efeitos a partir de 10.08.2006)
CAPÍTULO XI - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Seção I - Das Demonstrações Contábeis
Art. 72. O FUNCINE deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do FUNCINE serem segregadas das da instituição administradora.
Art. 73. As demonstrações contábeis do FUNCINE relativamente aos períodos findos em 31 de março e 30 de setembro estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM.
Art. 74. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à instituição administradora, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que se referirem.
Seção II - Da Auditoria das Demonstrações Contábeis
Art. 75. As demonstrações contábeis do FUNCINE devem ser auditadas, semestralmente, por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício da atividade.
Art. 76. Nos casos de liquidação do FUNCINE, o auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do FUNCINE, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os valores das amortizações foram ou não efetuados em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Art. 77. O auditor deve manifestar-se sobre o parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos FUNCINE nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como sobre o valor das cotas dos FUNCINE resultantes de tais operações.
CAPÍTULO XII - DA CARTEIRA
Art. 78. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9º desta Instrução, devendo, até o início do processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.
§ 1º A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Sempre que for do interesse do FUNCINE, deverá a instituição administradora alienar, trocar, substituir ou de qualquer outra forma transferir ativos do FUNCINE, respeitadas as regras da composição de sua carteira, restando claro que, na hipótese de desmobilização temporária dos ativos necessária para fazer frente às referidas mudanças de posição e composição de carteira, os recursos disponíveis devem ser depositados em banco comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória sua aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN até a determinação de seu destino final.
Art. 79. Somente podem integrar a carteira do FUNCINE títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN registrados em sistemas de negociação, compensação e liquidação administrados por entidades autorizadas pela CVM ou pelo BACEN.
Art. 80. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos na presente Instrução, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, ou da prorrogação autorizada pela CVM, deve ser imediatamente justificado perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar à instituição administradora a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do FUNCINE;
II - incorporação a outro FUNCINE; ou
III - liquidação do FUNCINE.
CAPÍTULO XIII - DOS ENCARGOS DO FUNCINE
Art. 81. Constituem encargos do FUNCINE, além da remuneração da instituição administradora, as seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNCINE;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e publicações, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente, com exceção do prospecto;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNCINE, inclusive comunicações aos cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNCINE;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNCINE, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FUNCINE, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo da instituição administradora no exercício de suas funções;
VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o FUNCINE tenha suas cotas admitidas à negociação; e
IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e ações.
Art. 82. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNCINE, correm por conta da instituição administradora.
CAPÍTULO XIV - DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO
Art. 83. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre FUNCINEs, sendo vedada a transformação de sua natureza.
Art. 84. As demonstrações contábeis do FUNCINE objeto de cisão, incorporação ou fusão, levantadas na data da operação, devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, que deve fazer constar em seu parecer menção sobre a adequação dos critérios utilizados para a equalização das cotas entre os FUNCINEs.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 85. Nos casos de cisão, fusão e incorporação, devem ser encaminhados à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização das respectivas assembléias gerais:
I - declaração da instituição administradora atestando ter sido enviada correspondência, a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada;
II - ata da assembléia geral;
III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;
IV - novo regulamento do FUNCINE;
V - prospecto, devidamente atualizado; e
VI - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.
Parágrafo único. A instituição administradora do fundo deverá apresentar à CVM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I a VI deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
CAPÍTULO XV - DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNCINE
Art. 86. Na hipótese de liquidação do FUNCINE, por deliberação da assembléia geral, a instituição administradora do FUNCINE deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da realização da assembléia.
§ 1º Durante o prazo de liquidação do FUNCINE, as quantias relativas à alienação de ativos integrantes do seu patrimônio devem ser aplicadas em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo BACEN.
§ 2º Encontrando dificuldade na alienação, a preço justo, de ativos de baixa liquidez, a instituição administradora deve convocar a assembléia geral para deliberar sobre a destinação de tais bens, devendo, contudo, proceder em conformidade com o disposto no caput, dentro do prazo nele previsto, em relação aos ativos já alienados.
§ 3º Após a alienação integral do patrimônio do FUNCINE, a instituição administradora deve disponibilizar o valor correspondente a cada cotista em uma mesma data, nos 5 (cinco) dias após o encerramento do prazo previsto no caput.
§ 4º Na hipótese em que no processo de liquidação dos ativos do FUNCINE não seja possível à instituição administradora transformar determinados ativos em moeda corrente nacional, tais ativos remanescentes e não liquidados passarão a ser detidos em condomínio pelos quotistas, na proporção de suas respectivas quotas, aplicando-se a legislação civil que regula a matéria.
Nota LegisWeb: Ver Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que dobra o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 87. Após amortização da totalidade das cotas do fundo e a divisão do patrimônio do FUNCINE entre os cotistas, a instituição administradora deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação:
I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do FUNCINE;
II - declaração da instituição administradora, atestando ter sido enviada correspondência a todos os cotistas, de que conste, especificamente, a matéria a ser deliberada; e
III - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.
Parágrafo único. A instituição administradora deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do FUNCINE a que se refere o art. 76.
CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES
Art. 88. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 6º; 8º; 24; 26; 28; parágrafo único do art. 49; art. 51; incisos III, IV, VII, XIV e XV do art. 54; arts. 62; 72; 73; e 75.
Art. 89. O descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23; § 4º do art. 27; §§ 1º e 2º do art. 28; §§ 1º a 3º do art. 34; parágrafo único do art. 39; § 3º do art. 51; 52; 53; incisos I, VI, XI e XIII do art. 54; 62; 63; 65 a 71; 74; 76; 79 e 82 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.
Art. 90. A instituição administradora fica sujeita à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento aos prazos previstos nesta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. (Redação do artigo dada pela Instrução CVM Nº 609 DE 25/06/2019).
Art. 91. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos da instituição administradora ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária ou liquidação extrajudicial da instituição administradora do fundo, o liquidante, a instituição administradora temporária ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao liquidante, à instituição administradora temporária ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie uma instituição administradora temporária ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
Art. 93. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na Internet, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
§ 1º A CVM poderá criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput.
§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida entre a instituição administradora e os cotistas.
Art. 94. Esta Instrução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, para fins de obtenção de autorização para funcionamento do _________________(incluir o nome do fundo)__________________, que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente.
__________________________________________
Instituição Administradora
ANEXO II
Formulário Cadastral de
Prestador de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários
1. Razão Social:____________________________________
2. Denominação Comercial:___________________________
3. CNPJ:__________________________________________
4. Endereço da Sede: ________________________________
5. Cidade/UF/CEP __________________________________
6. (DDD) TELEFONE e FAX:___________________________
7. Endereço para Correspondência: _____________________
8. Cidade/UF/CEP: __________________________________
9. Endereço eletrônico (e-mail): ________________________
10. Diretor ou Sócio-gerente responsável pelos serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários:
Nome: ___________________ CPF: ___________________