Publicado no DOU em 16 jan 2003
Dispõe sobre a divulgação, pelas Entidades Auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa.
(Revogado pela Resolução CVM Nº 162 DE 13/07/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 1º, inciso VII; 2º, § 2º, 8º, inciso III e 22, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 4º e 15, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, são consideradas as seguintes definições:
I - Entidades Auditadas: as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM; e
II - Partes Relacionadas com o Auditor Independente: as pessoas físicas e jurídicas ligadas ao auditor independente segundo as normas de independência do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 2º As Entidades Auditadas deverão divulgar as seguintes informações relacionadas à prestação, pelo Auditor Independente ou por Partes Relacionadas com o Auditor Independente, de qualquer serviço que não seja de auditoria externa:
I - a data da contratação, o prazo de duração, se superior a um ano, e a indicação da natureza de cada serviço prestado;
II - o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários relativos aos de serviços de auditoria externa;
III - a política ou procedimentos adotados pela companhia para evitar a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade de seus auditores independentes; e
IV - um resumo da exposição justificativa a que se refere o art. 3º;
§ 1º As informações referidas neste artigo deverão ser:
I - divulgadas no Relatório dos Administradores; e
II - atualizadas nas Informações Trimestrais quando houver alteração em decorrência de celebração, cancelamento ou modificação de contrato de prestação de serviços que não sejam de auditoria.
§ 2º As Entidades Auditadas poderão deixar de divulgar a informação requerida no inciso II quando a remuneração global ali referida representar menos de 5% (cinco por cento) da remuneração pelos serviços de auditoria externa.
Art. 3º O auditor deverá declarar à administração das Entidades Auditadas as razões de que, em seu entendimento, a prestação de outros serviços (art. 2º) não afeta a independência e a objetividade necessárias ao desempenho dos serviços de auditoria externa.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução aplica-se também aos casos de prestação de serviços, inclusive de auditoria externa, para as sociedades controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo das Entidades Auditadas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução configura infração de natureza grave.
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 1º de dezembro de 2002.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO