Publicado no DOU em 30 mar 2006
Estabelece procedimentos para o preenchimento, o envio e a divulgação do demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução SPC nº 14, de 18.01.2007, DOU 19.01.2007.
2) Assim dispunha a Instrução revogada:
"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar ficam obrigadas a preencher e enviar, mensalmente, pelo sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, o demonstrativo de investimentos dos seus planos de benefícios.
§ 1º O demonstrativo de investimentos deve contemplar os recursos garantidores dos planos de benefícios, incluídos os ativos do programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar classificados no exigível operacional do referido programa.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, as entidades fechadas de previdência complementar devem observar os seguintes parâmetros:
I - o demonstrativo de investimentos deve ser elaborado, de forma independente, para cada plano de benefícios em operação, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (CNPB);
II - o demonstrativo de investimentos inclui a composição analítica das carteiras próprias, dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais as entidades fechadas de previdência complementar sejam, direta ou indiretamente, cotistas;
III - as informações sobre a composição do capital dos emissores dos títulos e valores mobiliários detidos pelos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar compõem o demonstrativo de investimentos, devendo as mesmas serem atualizadas somente quando houver alteração dos dados;
IV - as informações sobre a composição do capital das Sociedades de Propósito Específico (SPE) nas quais há participação dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar compõem o demonstrativo de investimentos, devendo as mesmas serem atualizadas somente quando houver alteração dos dados;
V - as informações referentes a todos os segmentos de aplicação que compõem a carteira própria dos planos de benefícios deverão ser inseridas diretamente nas telas do sistema, sendo facultativo o envio por meio magnético de parte das informações, observado o disposto no § 4º;
VI - as informações referentes aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento deverão ser enviadas somente por arquivo, observado o disposto nos § 3º e § 4º
§ 3º Fica dispensado o envio dos arquivos previstos no inciso VI do § 2º para os seguintes fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
I - fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, classificados como fundos de dívida externa; e
II - fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, cujas aplicações representem até 3% (três por cento) dos recursos garantidores dos planos de benefícios.
§ 4º Os arquivos mencionados nos incisos V e VI do § 2º deverão ser elaborados conforme o modelo padrão (XML) definido pela Associação Nacional de Bancos de Investimento (ANBID), sendo obrigatório o preenchimento dos 12 (doze) dígitos do International Securities Identification Number (ISIN), nos termos do art. 63 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003.
§ 5º O demonstrativo de investimentos com a posição do último dia útil de cada mês deverá ter seu preenchimento e envio concluído até o 10º (décimo) dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil, observado o seguinte:
I - O preenchimento e o envio dos demonstrativos de investimentos para o exercício de 2006 deverão obedecer, excepcionalmente, o calendário previsto no Anexo I desta Instrução, sendo que:
a) o preenchimento e envio do demonstrativo de investimentos referente ao mês de março de 2006 é obrigatório, devendo seguir o modelo de arquivo TXT (sistema DAIEA_CAP);
b) o preenchimento dos demonstrativos de investimentos referentes aos meses de abril e maio de 2006 é facultativo, e servirá para implantação gradativa do novo sistema de captação de dados;
§ 6º A Secretaria de Previdência Complementar fornecerá, de forma individualizada, para cada entidade fechada de previdência complementar, o login e a senha de acesso ao referido sistema.
Art. 2º Independente do preenchimento e do envio do demonstrativo de investimentos pelo sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, as entidades fechadas de previdência complementar devem manter sistemas de controles internos de forma a assegurar que os limites e demais disposições do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e alterações sucedâneas, sejam permanentemente observados.
Art. 3º As avaliações e as reavaliações dos imóveis pertencentes às carteiras dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar deverão ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, não vinculadas direta ou indiretamente à entidade fechada de previdência complementar, à(s) sua(s) patrocinadora(s) ou aos seus administradores.
§ 1º Os laudos técnicos de avaliação deverão obedecer as normas em vigor expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Os laudos técnicos deverão ser acompanhados de relatório circunstanciado quando não for possível atingir o mais alto nível de rigor ou grau de fundamentação estabelecido nas normas mencionadas no § 1º
Art. 4º O caput do art. 2º da Instrução Normativa SPC nº 6, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As informações relacionadas a seguir, referentes à divergência não planejada, deverão ser preenchidas mensalmente, no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social, até o décimo (10º) dia útil posterior ao prazo final de entrega do balancete contábil:" (NR)
Parágrafo único. O preenchimento e envio dos dados da divergência não planejada para o exercício de 2006 deverá obedecer, excepcionalmente, o calendário previsto no Anexo II desta Instrução.
Art. 5º O art. 8º e o art. 9º da Instrução Normativa SPC nº 7, de 10 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As EFPC deverão divulgar semestralmente aos participantes e assistidos o Relatório Resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos de seus planos de benefícios, de junho e de dezembro de cada ano, no prazo máximo de trinta dias após a data limite para o preenchimento e envio do referido demonstrativo de investimentos no sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 9º O Relatório Resumo das informações do demonstrativo de investimentos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) o valor total dos investimentos, assim como dos seus respectivos valores por segmento de aplicação, em reais e percentuais relativos aos recursos garantidores, do período de referência e do mesmo período do ano anterior;
b) a listagem de todos os tipos de aplicação, especificando os respectivos valores investidos para cada ativo, fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, Sociedade de Propósito Específico (SPE) ou assemelhados;
c) o montante dos investimentos com gestão terceirizada, em reais e em percentual relativo ao total dos investimentos, e sua distribuição entre os gestores, em reais e em percentuais relativos ao total terceirizado;
d) tabela comparativa contendo a rentabilidade de cada um dos segmentos de aplicação do plano de benefícios, comparativamente à sua taxa mínima atuarial estipulada ou a índices de referência estabelecidos na política de investimentos;
e) especificação dos eventuais desenquadramentos ou inobservâncias às diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, e alterações sucedâneas, apresentando as respectivas justificativas." (NR)
Art. 6º As informações fornecidas à Secretaria de Previdência Complementar no preenchimento e envio do demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios são de inteira responsabilidade das entidades fechadas de previdência complementar, as quais responderão por erros ou omissões nelas presentes.
Parágrafo único. O atendimento às solicitações de inclusões ou de alterações dos demonstrativos de investimentos, após o prazo de envio, fica a critério único e exclusivo da Secretaria de Previdência Complementar, sendo que as mesmas deverão estar amparadas por justificativa técnica devidamente atestada pelo AETQ - Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado do plano de benefícios designado pela entidade fechada de previdência complementar.
Art. 7º A não observância das disposições contidas nesta Instrução sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e seus dirigentes às sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1º de abril de 2006.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2002.
ADACIR REIS
ANEXO I
Relação dos prazos de preenchimento e envio dos demonstrativos de investimentos para o exercício de 2006:
Mês de referência | Prazo para preenchimento/envio | Padrão de arquivo | Abrangência | Preenchimento/envio |
Março de 2006 | 14.06.2006 | TXT (Daiea_CAP) | EFPC | Obrigatório |
Abril de 2006 | 17.07.2006 | XML | Plano de benefícios | Facultativo |
Maio de 2006 | 31.07.2006 | XML | Plano de benefícios | Facultativo |
Junho de 2006 | 21.08.2006 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Julho de 2006 | 18.09.2006 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Agosto de 2006 | 16.10.2006 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Setembro de 2006 | 16.11.2006 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Outubro de 2006 | 18.12.2006 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Novembro de 2006 | 15.01.2007 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
Dezembro de 2006 | 12.02.2007 | XML | Plano de benefícios | Obrigatório |
ANEXO II
Relação dos prazos de preenchimento e envio das informações referentes à divergência não planejada para o exercício de 2006:
Mês de referência | Prazo para Preenchimento/envio | Preenchimento/envio |
Janeiro de 2006 | 14.06.2006 | Obrigatório |
Fevereiro de 2006 | 14.06.2006 | Obrigatório |
Março de 2006 | 14.06.2006 | Obrigatório |
Abril de 2006 | 17.07.2006 | Obrigatório |
Maio de 2006 | 31.07.2006 | Obrigatório |
Junho de 2006 | 21.08.2006 | Obrigatório |
Julho de 2006 | 18.09.2006 | Obrigatório |
Agosto de 2006 | 16.10.2006 | Obrigatório |
Setembro de 2006 | 16.11.2006 | Obrigatório |
Outubro de 2006 | 18.12.2006 | Obrigatório |
Novembro de 2006 | 15.01.2007 | Obrigatório |
Dezembro de 2006 | 12.02.2007 | Obrigatório |