Instrução CVM Nº 487 DE 25/11/2010


 Publicado no DOU em 26 nov 2010


Altera a Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CVM Nº 85 DE 31/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26/1927 de outubro de 2010, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, Resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 20, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 33 e 35 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Instrução regula o procedimento aplicável a quaisquer ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas, e ainda o processo de registro das ofertas públicas para cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por aumento de participação do acionista controlador, por alienação de controle de companhia aberta e para aquisição de controle de companhia aberta quando envolver permuta por valores mobiliários e de permuta por valores mobiliários." (NR)

"Art. 2º .....

I - OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, por força do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do § 6º do art. 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

VI - OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não o ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não sujeita a registro cujo edital já tenha sido publicado, nos termos do art. 11.

§ 1º Somente estarão sujeitas a registro perante a CVM as modalidades de OPA referidas nos incisos I a III do caput e aquelas de que tratam os incisos IV, V e VI, quando envolverem permuta por valores mobiliários.

§ 2º Esteja ou não sujeita a registro perante a CVM, toda OPA deverá observar o procedimento geral estabelecido nos arts. 4º a 8º-A, 10 a 12 e 14 a 15-B, no que for aplicável, devendo a OPA sujeita a registro observar, ainda, os requisitos e procedimentos adicionais atinentes à respectiva modalidade, estabelecidos nesta Instrução.

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se pública a oferta quando forem realizados esforços de aquisição ou utilizado qualquer meio de publicidade, inclusive correspondência ou anúncios eletrônicos.

....."(NR)

"Art. 3º .....

VI - pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;

VII - período da OPA: período compreendido entre: (a) a data em que a OPA for divulgada ao mercado, ainda que da forma prevista no art. 4º-A, § 2º, II; e (b) a data de realização do leilão ou da revogação da OPA;

VIII - taxa Selic: taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, cursadas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia; e

IX - OPA parcial: aquela que não tenha por objeto a totalidade das ações em circulação de uma mesma classe e espécie.

§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, quem:

....."(NR)

"Art. 4º .....

I - a OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações da mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA, assegurado o rateio entre os aceitantes de OPA parcial;

VI - sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou por pessoa a ele vinculada, a OPA será instruída com laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle, ressalvado o disposto no art. 29, § 6º, II;

VII - a OPA será efetivada em leilão em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, salvo se for expressamente autorizada pela CVM a adoção de procedimento diverso;

§ 2º .....

I - a divulgação de informações adicionais às previstas nesta Instrução;

II - a suspensão de OPA em curso, ou do respectivo leilão, se verificar que a OPA ou o leilão apresentam irregularidade ou ilegalidade sanável, mantendo-se a suspensão até que sejam corrigidas; ou

III - o cancelamento da OPA, quando verificar que ela apresenta irregularidade ou ilegalidade insanável.

....."(NR)

"Art. 5º Após a publicação do instrumento de OPA, nos termos do art. 11, sua modificação ou revogação será admitida:

I - em qualquer modalidade de OPA, independentemente de autorização da CVM, quando se tratar de modificação por melhoria da oferta em favor dos destinatários, ou por renúncia, pelo ofertante, a condição por ele estabelecida para a efetivação da OPA;

II - quando se tratar de OPA sujeita a registro, mediante prévia e expressa autorização da CVM, observados os requisitos do § 2º deste artigo; ou

III - quando se tratar de OPA não sujeita a registro, independentemente de autorização da CVM, em estrita conformidade com os termos e condições previstos no respectivo instrumento.

§ 1º Será ainda lícito ao ofertante desistir da OPA para cancelamento de registro e da OPA por aumento de participação, na hipótese de revisão do preço da oferta por força do procedimento previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.404, de 1976, aplicando-se, em tais hipóteses, respectivamente, as regras dos arts. 24, inciso IV, e 28 desta Instrução.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, inciso II, o pedido de modificação ou revogação de OPA:

I - deverá ser informado ao público, pela mesma via utilizada para divulgação da OPA;

II - acarretará a suspensão do prazo do edital, se estiver em curso;

III - só será acolhido caso:

a) a juízo da CVM, tenha havido alteração substancial, posterior e imprevisível, nas circunstâncias de fato existentes quando do lançamento da OPA, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante, inerentes à própria OPA; e

b) o ofertante comprove que os atos e negócios jurídicos que tenham determinado a realização da OPA ficarão sem efeito se deferida a revogação;

IV - presumir-se-á deferido se não houver manifestação da CVM no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo.

§ 3º A modificação da OPA exigirá publicação de aditamento ao edital, com destaque para as modificações efetuadas e com a indicação da nova data para realização do leilão, a qual deverá observar os seguintes prazos:

I - prazo mínimo de 10 (dez) dias, nos casos de aumento do preço da oferta ou renúncia a condição para efetivação da OPA, ou 20 (vinte) dias, nos demais casos, contados da publicação do aditamento;

II - prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do aditamento ou 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do edital, o que for maior.

§ 4º A revogação da OPA deverá ser divulgada pela mesma via utilizada para divulgação da OPA.

§ 5º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, cópia do aditamento ao edital deverá ser enviada à CVM na data de sua publicação." (NR)

"Art. 6º .....

II - de permuta, quando o pagamento proposto deva ser realizado em valores mobiliários; e

III - mista, quando o pagamento proposto deva ser realizado parte em dinheiro e parte em valores mobiliários.

....."(NR)

"Art. 7º .....

§ 5º A instituição intermediária, seu controlador e pessoas a ela vinculadas, apresentarão as informações previstas nos itens "i" a "l" do inciso I do Anexo II em relação aos valores mobiliários e derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto de que sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária.

§ 6º Ao ser contratada para a intermediação de OPA, a sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento, bem como pessoas a ela vinculadas que atuem no mercado financeiro, ficarão impedidas de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia objeto, ou a eles referenciados, bem como de efetuar pesquisas e relatórios públicos sobre a companhia e a operação.

§ 7º A vedação à negociação prevista no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:

I - negociação por conta e ordem de terceiros;

II - operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;

III - operações destinadas a proteger posições assumidas em total return swaps contratados com terceiros;

IV - operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação da CVM em vigor; ou

V - administração discricionária de carteira de terceiros.

§ 8º As pessoas referidas no § 6º devem adotar procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas de conduta nele previstas." (NR)

"Art. 8º Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia objeto, exceto no caso de OPA por alienação de controle.

§ 2º A experiência comprovada a que se refere o § 1º deve dizer respeito à avaliação de companhias abertas.

§ 3º O laudo de avaliação deverá observar o disposto no Anexo III desta Instrução.

§ 4º (REVOGADO)

§ 5º O laudo de avaliação será encaminhado à CVM e também ao seu endereço eletrônico, no formato específico indicado pela CVM, ficando disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão da OPA, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir.

§ 6º (REVOGADO)

§ 7º No caso de oferta de permuta, deverá também ser apresentado o laudo de avaliação da companhia cujos valores mobiliários estejam sendo entregues em permuta, contemplando as informações do Anexo III desta Instrução.

§ 8º Nas ofertas de permuta, o avaliador deverá utilizar o mesmo critério para ambas as companhias ou justificar a adoção de critérios distintos.

§ 9º A CVM poderá exigir, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 9º, que o ofertante:

I - informe se o valor da companhia objeto sofreu alterações significativas após a data da avaliação; e

II - em caso afirmativo, solicite ao avaliador que atualize o valor da companhia objeto que consta do laudo de avaliação." (NR)

"Art. 10. .....

III - declaração do ofertante de que cumpriu com as obrigações previstas no § 1º do art. 7º;

IV - declaração, pelo ofertante, acerca do preço por ação da companhia objeto em negociações privadas relevantes, entre partes independentes, envolvendo o ofertante, o acionista controlador ou pessoas a eles vinculadas, realizadas nos últimos 12 (doze) meses; e

V - declaração da instituição intermediária de que cumpriu com as obrigações previstas no § 2º do art. 7º.

§ 2º Ressalvada a hipótese de OPA por alienação de controle, do instrumento de qualquer OPA formulada pelo acionista controlador, pessoa a ele vinculada ou a própria companhia, que vise à aquisição de mais de 1/3 (um terço) das ações de uma mesma espécie ou classe em circulação, constará declaração do ofertante de que, caso venha a adquirir mais de 2/3 (dois terços) das ações de uma mesma espécie e classe em circulação, ficará obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 3 (três) meses, contados da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do instrumento de OPA e da legislação em vigor, com pagamento em no máximo 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos seguintes eventos:

I - exercício da faculdade pelo acionista; ou

II - pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo.

§ 4º Quando a OPA for formulada por terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, a companhia deverá, a requerimento do ofertante, fornecer-lhe, em 2 (dois) dias úteis, a relação nominal de que trata a alínea "o" do inciso I do Anexo II, na forma do § 1º do art. 100 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º Quando se tratar de OPA não sujeita a registro, ou formulada por terceiro que não a companhia objeto, o acionista controlador ou pessoa a eles vinculada, ou ainda os administradores ou pessoa a eles vinculada, o instrumento conterá, além dos requisitos deste artigo e do Anexo II, as informações referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso XII do Anexo III.

§ 6º Caso o preço da OPA seja diferente do preço praticado nas negociações divulgadas nos termos do inciso IV, o ofertante deverá justificar por que esse preço não foi adotado." (NR)

"Art. 11. O instrumento de OPA deverá ser publicado, sob a forma de edital nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias, após a obtenção do registro na CVM, quando este for exigível.

§ 2º O edital deverá ser também encaminhado ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o divulgue imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, ficando ainda disponível a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, na bolsa de valores ou na entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia objeto, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da companhia objeto, se esta o possuir."(NR)

"Art. 12. A OPA será efetivada em leilão na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à negociação.

§ 2º .....

I - a possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações durante o leilão, estendendo-se o novo preço a todos os acionistas aceitantes dos lances anteriores, observada a diferenciação de preços entre as diversas classes ou espécies de ações, se houver, e a possibilidade de elevação do preço apenas para uma ou algumas classes ou espécies de ações, observado ainda o disposto no § 7º; e

II - a possibilidade de interferências compradoras, as quais poderão abranger lote de ações inferior ao objeto da OPA, procedendo-se ao rateio, salvo na OPA para cancelamento de registro, na OPA por aumento de participação e na OPA para aquisição de controle, casos em que as interferências deverão ter por objeto o lote total.

§ 4º O interessado em interferir no leilão deve divulgar ao mercado, com 10 (dez) dias de antecedência, na forma prevista no art. 11, que tem a intenção de interferir no leilão, fornecendo as informações previstas na alíneas "a", "c" e "i" a "m" do inciso I do Anexo II, conforme aplicáveis.

§ 6º A CVM poderá, a requerimento do ofertante, autorizar que a OPA seja efetivada por meio diverso do leilão referido neste artigo.

§ 7º Em se tratando de OPA para aquisição do controle, o ofertante não poderá elevar o preço no leilão caso tenha sido publicado edital ou solicitado registro de OPA para aquisição de controle concorrente."(NR)

"Art. 13. A OPA concorrente observará as regras aplicáveis à modalidade de OPA em que se enquadrar e também o disposto neste artigo.

§ 1º As declarações do ofertante concorrente a que se referem o inciso I do caput e o § 2º, ambos do art. 10, somente se tornarão eficazes caso ele, ou pessoa a ele vinculada, seja ou venha a tornar-se o acionista controlador da companhia objeto.

§ 2º A OPA concorrente deverá ser lançada, ou ter o respectivo registro solicitado, até 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do leilão da OPA com que concorrer.

§ 3º A OPA concorrente deverá ser lançada por preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao da OPA com que concorrer.

§ 4º O lançamento de OPA concorrente torna sem efeito as manifestações que já tenham sido firmadas em relação à aceitação da OPA com que concorrer.

§ 5º Uma vez lançada uma OPA concorrente, será lícito tanto ao ofertante inicial quanto ao ofertante concorrente aumentarem o preço de suas ofertas por quaisquer valores e tantas vezes quantas julgarem conveniente, observado o disposto no art. 5º.

§ 6º A OPA concorrente que depender de registro observará os mesmos requisitos, procedimentos e prazos estabelecidos no art. 9º.

§ 7º A OPA concorrente pode ser de modalidade diversa da OPA com que concorrer."(NR)

"Vedações e Restrições .....

Art. 15. .....

Parágrafo único. Não sendo aplicável o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º, o limite de 1/3 (um terço) previsto no inciso I deverá ser calculado com base no número de ações existentes em circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários." (NR).

"Art. 16. O cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente será deferido pela CVM caso seja precedido de uma OPA para cancelamento de registro, formulada pelo acionista controlador ou pela própria companhia aberta, e tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia objeto, observando-se os seguintes requisitos:

..... " (NR)

"Art. 20. Do instrumento da OPA para cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários, além dos requisitos estabelecidos no art. 10, deverá constar obrigatoriamente:

I -.....

II - (REVOGADO)

III -.....

IV - nos casos de OPA lançada pela própria companhia, transcrição da deliberação do órgão da companhia que tiver aprovado o lançamento da OPA, contendo, no mínimo, a justificativa da operação, da desnecessidade de captação de recursos por meio de subscrição pública de ações no prazo de 2 (dois) anos, e a referência à existência das reservas exigidas por lei." (NR)

"Art. 22. .....

§ 2º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do § 1º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão da OPA, e o somatório das ações informadas por todas as sociedades corretoras constituirá o total das ações em circulação para efeito de cálculo da quantidade de aceitantes e concordantes a que se refere o inciso II do art. 16.

....."(NR)

"Art. 24. .....

§ 2º O laudo de avaliação de revisão será elaborado por sociedade que atenda aos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 8º, e deverá observar todos os requisitos estabelecidos no Anexo III.

....."(NR)

"Art. 26. A OPA por aumento de participação, conforme prevista no § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deverá realizar-se sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada, e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação, observado o disposto no §§ 1º e 2º do art. 37.

§ 5º Não sendo aplicável o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37, o limite de 1/3 (um terço) previsto no caput deverá ser calculado com base no número de ações em circulação na data de encerramento da primeira oferta pública de distribuição de ações da companhia ou, caso nenhuma oferta tenha sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.

§ 6º Uma vez ultrapassado o limite de 1/3 (um terço) das ações em circulação previsto no caput, o controlador, pessoa a ele vinculada e outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada só poderão realizar novas aquisições de ações por meio de OPA por aumento de participação." (NR)

"Art. 29. .....

§ 6º No caso de alienação indireta do controle acionário:

I - o ofertante deverá submeter à CVM, juntamente com o pedido de registro, a demonstração justificada da forma de cálculo do preço devido por força do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 1976, correspondente à alienação do controle da companhia objeto; e

II - a CVM poderá, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 9º, determinar a apresentação de laudo de avaliação da companhia objeto.

§ 7º Nas alienações com pagamento em dinheiro, o preço da OPA deve ser, ao menos, igual a 80% do preço pago ao controlador, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data do pagamento ao controlador até a data da liquidação financeira da OPA.

§ 8º Nas alienações cuja contraprestação sejam valores mobiliários, o adquirente deve ofertar aos acionistas valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos ao acionista controlador, sendo-lhe facultado formular oferta alternativa em dinheiro ou outros valores mobiliários, desde que a escolha caiba aos destinatários da oferta."(NR)

"Art. 31. Qualquer OPA voluntária, originária ou concorrente, de ações de companhia aberta, quer tenha por objeto parte, quer a totalidade das ações de emissão da companhia, obedecerá ao disposto nos arts. 4º a 8º-A e 10 a 15-B, no que couberem."(NR)

"Art. 32. .....

I - aplicam-se o procedimento geral e o procedimento especial aplicáveis a qualquer OPA voluntária, e ainda os requisitos desta seção;

..... " (NR)

"Art. 33. Qualquer oferta pública que envolva permuta por valores mobiliários, inclusive as ofertas mistas e alternativas (art. 6º, III e § 1º), dependerá de registro perante a CVM, na forma do art. 9º, observando-se, ademais, as regras dos arts. 4º a 8º-A e 10 a 15-B.

§ 1º Somente poderão ser ofertados em permuta valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, observando-se entretanto o seguinte:

I - caso se trate de OPA por alienação de controle em que o preço pago pelo adquirente envolva bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação, e em outras circunstâncias especiais, nas quais fique assegurado tratamento eqüitativo e adequada informação aos titulares das ações objeto da OPA, a CVM poderá admitir que a oferta pública de permuta ou mista seja liquidada com pagamento em bens ou valores mobiliários não admitidos à negociação em mercados regulamentados;

II - (REVOGADO)

III - para os efeitos do disposto neste artigo, incluem-se entre os valores mobiliários admitidos à negociação, os certificados de ações admitidos à negociação em mercados regulamentados brasileiros, inclusive aqueles emitidos por instituição financeira autorizada a operar no Brasil, lastreados em valores mobiliários de emissão de sociedades estrangeiras, desde que estas últimas obtenham registro de emissor estrangeiro, nos termos da regulamentação em vigor.

....."(NR)

"Art. 35. .....

I - tais ofertas decorram de exigência constante do regulamento de listagem do respectivo segmento especial de negociação, em caso de retirada da companhia do respectivo segmento, seja em função de deliberação voluntária da companhia seja em razão de descumprimento de regras do regulamento, e desde que tais ofertas não impliquem cancelamento de registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários; e

..... "(NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução CVM nº 361, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II -.....

e) quando for o caso, laudo de avaliação em via impressa e em meio eletrônico no formato informado pela CVM;

h) descrição do material publicitário a ser utilizado para a divulgação da OPA;

i) quando se tratar de OPA por aumento de participação ou por alienação de controle, cópia de todos e quaisquer contratos relacionados à operação que resultou no aumento de participação ou alienação de controle, incluindo, por exemplo, contratos de compra e venda de ações, contratos de assunção de dívida, contratos que regulem qualquer compensação entre as partes, contratos de outorga de opção de compra e venda e contratos de cessão de créditos; e

j) tradução livre de quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira."(NR)

Art. 3º O Anexo II da Instrução CVM nº 361, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - O instrumento da OPA conterá:

c) número, classe e espécie das ações objeto;

d) preço ou outra forma de contraprestação;

e) principais termos e condições da oferta;

f) a data, local e hora de início do leilão de OPA;

g) outras informações relativas ao leilão de OPA, inclusive as advertências de que os acionistas que desejarem aceitar a OPA, vendendo as suas ações no leilão, deverão atender as exigências para a negociação de ações constantes do regulamento de operações da bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que for realizar-se o leilão, e de que os acionistas poderão aceitar a OPA por meio de qualquer pessoa autorizada a operar no respectivo mercado;

h) informações sobre a companhia objeto, inclusive:

1. quadro com a sua composição acionária, com a discriminação nominal e percentual das ações em circulação, separadas por espécie e classe, e, ainda, daquelas de titularidade do acionista controlador, de pessoas a ele vinculadas, de administradores e aquelas em tesouraria;

2. quadro demonstrativo dos indicadores econômico-financeiros da companhia objeto, relativos aos dois últimos exercícios e ao trimestre anterior disponibilizado à CVM, elaborado em consonância com as informações periódicas enviadas à CVM;

3. indicação do preço médio ponderado de cotação das ações da companhia objeto, discriminadas por espécie e classe, o valor do patrimônio líquido por ação e o valor econômico por ação, em conformidade com o laudo de avaliação; e

4. informação sobre a situação do registro da companhia objeto perante a CVM, quando se tratar de oferta formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada;

i) número, classe, espécie e tipo dos valores mobiliários da companhia objeto detidos pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;

j) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;

k) exposição do ofertante e pessoas vinculadas em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto;

l) informações detalhadas sobre contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto dos quais o ofertante ou pessoas vinculadas sejam parte ou beneficiários;

m) descrição detalhada de contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou quaisquer outros atos jurídicos similares celebrados nos últimos 6 (seis) meses entre:

1. o ofertante ou pessoas a ele vinculadas; e

2. a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA ou qualquer pessoa vinculada às pessoas acima;

n) a informação de que o laudo de avaliação, quando for o caso, e o edital se encontram disponíveis a eventuais interessados, no mínimo, na CVM, no endereço do ofertante, na sede da instituição intermediária e da companhia objeto e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão, bem como acessível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da CVM e da companhia objeto, se esta última o possuir;

o) informação de que se encontra à disposição de eventuais interessados, mediante identificação e recibo, no endereço do ofertante, na sede da companhia objeto, na instituição intermediária, na CVM e na bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva realizar-se o leilão da OPA, a relação nominal de todos os acionistas da companhia objeto, com os respectivos endereços e quantidade de ações, discriminadas por espécie e classe, inclusive em meio eletrônico;

p) tratando-se de OPA de permuta ou mista, os mesmos elementos exigidos na regulamentação própria da CVM para o anúncio de início de distribuição dos valores mobiliários da mesma espécie dos ofertados; e

q) a informação a que se refere o art. 15.

II - Do instrumento da OPA constará, ainda, se for o caso, a data do deferimento do pedido de registro da OPA na CVM, com a informação, em destaque, de que o deferimento do pedido de registro da OPA não implica, por parte da CVM, garantia da veracidade das informações prestadas, julgamento sobre a qualidade da companhia objeto ou o preço ofertado pelas ações objeto da OPA." (NR)

Art. 4º O Anexo III da Instrução CVM nº 361, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - As informações constantes do laudo de avaliação deverão ser baseadas nas demonstrações financeiras auditadas da companhia avaliada, podendo, adicionalmente, ser fundamentadas em informações gerenciais relativas à companhia avaliada, fornecidas por sua administração ou por terceiros por ela contratados, e ainda em informações disponíveis ao público em geral. Quanto às informações gerenciais, o avaliador somente as aceitará e utilizará se entender que elas são consistentes.

IX -.....

g) as razões pelas quais tal critério foi escolhido.

Informações e Declarações do Avaliador

X -.....

b) descrição pormenorizada do processo interno de aprovação do laudo de avaliação pela instituição avaliadora;

d) .....

1. quanto à quantidade de valores mobiliários de emissão da companhia objeto, e derivativos neles referenciados, de que ele próprio, seu controlador e pessoas a eles vinculadas sejam titulares, ou que estejam sob sua administração discricionária. No caso de oferta de permuta, a declaração deve contemplar as mesmas informações para os valores mobiliários que serão oferecidos em troca;

4. quanto ao custo do laudo de avaliação, especificando o componente fixo e o componente contingente ou variável de sua remuneração; e

..... "(NR)

Art. 5º A Instrução CVM nº 361, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 8º-A, 9º-A, 13-A, 15-A, 15-B, 25-A; 32-A; 32-B; 32-C; 32-D; 32-E; 32-F; 32-G e 35-A.

"Sigilo

Art. 4º-A. O ofertante deve guardar sigilo a respeito da OPA até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que seus administradores, empregados, assessores e terceiros de sua confiança também o façam.

§ 1º A obrigação de sigilo prevista no caput se estende até:

I - a data em que for divulgado fato relevante referente a OPA sujeita a registro na CVM, nos termos do art. 9º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002; ou

II - a data em que for publicado o edital de OPA não sujeita a registro na CVM.

§ 2º Caso a informação escape do controle do ofertante antes da data referida no § 1º, o potencial ofertante deverá, imediatamente:

I - publicar o instrumento de OPA, nos termos do art. 11; ou

II - informar ao mercado que tem interesse em realizar a OPA, ou que está considerando essa possibilidade, embora ainda não tenha certeza de sua efetivação.

§ 3º Exceto quando se tratar de OPA sujeita a registro, o anúncio previsto no § 2º, inciso II, deverá:

I - incluir as informações indicadas nos itens "i" até "m" do inciso I do Anexo II; e

II - ser encaminhado ao diretor de relações com investidores da companhia objeto, para que este o divulgue imediatamente ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 4º Caso o ofertante divulgue o anúncio previsto no § 2º, inciso II, a CVM poderá fixar um prazo para que ele:

I - publique o instrumento de OPA, nos termos do art. 11; ou

II - anuncie ao mercado, de maneira inequívoca, que não pretende realizar a OPA dentro do período de 6 (seis) meses." (NR)

"Art. 8º-A. Os administradores e o acionista controlador devem fornecer ao avaliador informações verdadeiras, completas, claras, objetivas e suficientes para a elaboração do laudo." (NR)

"Art. 9º-A O ofertante pode solicitar que a CVM trate com sigilo informações ou documentos fornecidos para fins do registro da OPA, apresentando as razões pelas quais a revelação ao público de tais informações ou documentos colocará em risco legítimo interesse do emissor, do ofertante ou de terceiros.

Parágrafo único. As informações sigilosas devem ser enviadas em envelope lacrado, endereçado à Presidência da CVM, no qual conste a palavra "confidencial"." (NR)

"Art. 13-A. Havendo publicação de edital ou solicitação de registro de OPA concorrente, a CVM poderá:

I - adiar a data do leilão da OPA previamente lançada;

II - estabelecer um prazo máximo para apresentação e aceitação de propostas finais de todos os ofertantes; ou

III - determinar a realização de um leilão conjunto, fixando a data, hora e as regras para sua realização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a prerrogativa de fixar a data, hora e as regras de realização do leilão poderá ser delegada à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que o leilão deva se realizar." (NR)

"Art. 15-A Durante o período da OPA, é vedado ao ofertante e pessoas vinculadas:

I - alienar, direta ou indiretamente, ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA;

II - adquirir ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA, em se tratando de OPA parcial; e

III - realizar operações com derivativos referenciados em ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA.

Parágrafo único. A proibição prevista no inciso I do caput não impedirá o ofertante de alienar suas ações para terceiros no leilão." (NR)

"Art. 15-B O preço por ação da OPA não poderá ser inferior ao maior preço por ação pago pelo ofertante ou pessoas vinculadas em negócios realizados durante o período da OPA.

Parágrafo único. Caso o ofertante ou pessoas vinculadas adquiram ações após a publicação do edital por preço superior ao preço ofertado, o ofertante deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aumentar o preço da OPA, mediante modificação do respectivo instrumento, nos termos do art. 5º." (NR)

"Resgate de Ações

Art. 25-A. O preço de resgate de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404, de 1976, deverá ser acrescido de juros à taxa Selic, ou, caso deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la, desde a data da liquidação da OPA até a data do depósito do resgate.

§ 1º Nas ofertas para cancelamento de registro cuja contraprestação incluir valores mobiliários:

I - o pagamento do resgate deve ser feito em valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA; e

II - havendo contraprestação também em moeda corrente, o pagamento do resgate compreenderá:

a) a mesma quantidade por ação de valores mobiliários oferecidos na OPA; e

b) o valor em moeda corrente por ação oferecido na OPA, acrescido de juros, nos termos do caput.

§ 2º Nas ofertas alternativas, deve ser oferecida ao acionista a oportunidade de escolher a forma de liquidação do resgate, se em moeda corrente ou em valores mobiliários da mesma espécie e classe daqueles oferecidos na OPA." (NR)

"Art. 32-A. Do instrumento de OPA para aquisição de controle, exceto no caso de OPA parcial, constará declaração do ofertante de que ficará obrigado a adquirir, após a OPA, as ações em circulação remanescentes da mesma espécie e classe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da realização do leilão, pelo preço final da OPA.

§ 1º O preço previsto no caput deverá ser atualizado nos termos do instrumento de OPA.

§ 2º O efetivo pagamento pelas ações em circulação remanescentes deverá ocorrer até 15 (quinze) dias contados do último a ocorrer dos seguintes eventos:

I - exercício da opção pelo acionista; ou

II - pagamento aos demais acionistas que aceitaram a OPA, no caso de OPA com pagamento a prazo.

§ 3º Para a finalidade de que trata o caput, e exclusivamente quando se tratar de ofertas públicas de permuta, mista ou alternativa (art. 6º, incisos II e III e § 1º), será lícito ao ofertante estabelecer até 3 (três) datas, sendo uma necessariamente o último dia do prazo referido no caput, para o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias de que trata o § 2º." (NR)

"Art. 32-B. Em OPA parcial para aquisição de controle, deverá ser assegurada aos destinatários da OPA, por disposição expressa no edital, a faculdade de condicionar sua aceitação ao sucesso da OPA.

§ 1º Para os fins deste artigo, uma oferta será considerada bem sucedida se receber aceitações incondicionais para uma quantidade de ações capazes de, somadas às ações do ofertante, de pessoas a ele vinculadas, e que com ele atuem em conjunto, assegurar o controle da companhia.

§ 2º Caso a OPA tenha sucesso, nos termos do § 1º, o adquirente poderá adquirir a totalidade das ações objeto da oferta, procedendo-se ao rateio entre todos os que aceitarem a OPA, ainda que o façam de forma condicional.

§ 3º Caso a OPA não tenha sucesso nos termos do § 1º, o ofertante não poderá adquirir ações por meio da OPA.

§ 4º No leilão de OPA parcial para aquisição de controle, deverá ser adotado procedimento que permita o acompanhamento, ao longo do leilão, da quantidade de ações dos acionistas que aceitarem a OPA de modo incondicional.

§ 5º Os acionistas que pretendam participar do leilão deverão credenciar, até a véspera do leilão, uma sociedade corretora para representá-los.

§ 6º As sociedades corretoras, credenciadas na forma do § 5º, deverão comunicar à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que deva ser realizado o leilão, até o horário determinado por tal bolsa ou entidade, a quantidade de ações dos acionistas que serão por elas representados no leilão da OPA.

§ 7º A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que se realizar o leilão adotará todas as medidas complementares necessárias ao perfeito atendimento dos requisitos impostos neste artigo." (NR)

"Art. 32-C. Dentro de 3 (três) dias úteis contados da data da publicação do edital de OPA para aquisição de controle, a companhia objeto deverá fornecer as seguintes informações ao mercado, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:

I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos: (i) pela própria companhia objeto, (ii) pelos administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv) por pessoas vinculadas aos administradores;

II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo pela (i) companhia objeto, (ii) pelos administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia objeto, e (iv) pessoas vinculadas aos administradores;

III - descrição detalhada da exposição da (i) companhia objeto, dos (ii) administradores, (iii) pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv) pessoas vinculadas aos administradores, em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto;

IV - relatório dos negócios com valores mobiliários da companhia objeto ou derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto realizados pela (i) própria companhia objeto, (ii) por cada um de seus administradores, (iii) por pessoas vinculadas à companhia objeto e (iv) pessoas vinculadas aos administradores, desde 3 (três) meses antes da data de início do período da OPA até a data da divulgação das informações previstas neste artigo, informando as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;

V - descrição detalhada de quaisquer contratos, pré-contratos, opções, cartas de intenção ou atos jurídicos em vigor dispondo sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto dos quais sejam parte ou beneficiários: (i) a própria companhia objeto, (ii) seus administradores e (iii) pessoas vinculadas à companhia objeto ou a seus administradores;

VI - descrição e análise de eventuais consequências econômicas da OPA para os administradores da companhia objeto, incluindo, dentre outros, pagamentos extraordinários e vencimento antecipado de opções de compra de ações; e

VII - posição detida (i) pela própria companhia objeto e pessoas a ela vinculadas e (ii) por seus administradores ou pessoas vinculadas, em valores mobiliários do ofertante, incluindo, no mínimo:

a) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários detidos;

b) número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários tomados ou concedidos em empréstimo; e

c) descrição detalhada de sua exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários do ofertante.

Parágrafo único. As informações referentes aos administradores e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas por órgão da administração da companhia." (NR)

"Art. 32-D. Caso o conselho de administração da companhia objeto decida se manifestar de modo favorável ou contrário à aceitação da OPA para aquisição de controle:

I - a manifestação deverá abordar todos os aspectos relevantes para a decisão do investidor, sobretudo o preço oferecido na OPA;

II - a manifestação deve descrever as alterações relevantes na situação financeira da companhia objeto ocorridas desde a data das últimas demonstrações financeiras ou informações trimestrais divulgadas ao mercado; e

III - cópia da manifestação deverá ser divulgada ao mercado por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores." (NR)

"Art. 32-E. Durante o período da OPA para aquisição de controle, o ofertante e pessoas vinculadas deverão comunicar ao mercado:

I - os negócios realizados durante o período da OPA, direta ou indiretamente, com valores mobiliários da companhia objeto, informando as datas em que ocorreram os negócios, o tipo, espécie, classe e quantidade negociadas, agrupados por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;

II - a celebração de contrato, pré-contrato, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha sobre a aquisição ou alienação de valores mobiliários da companhia objeto, informando a quantidade de valores mobiliários e descrevendo o preço e demais termos e condições de cada ato jurídico; e

III - a celebração de contrato, pré-contrato, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico com a companhia objeto, seus administradores ou acionistas titulares de ações representando mais de 5% (cinco por cento) das ações objeto da OPA, ou com qualquer pessoa vinculada às pessoas acima.

§ 1º Os informes realizados em cumprimento ao caput deverão incluir, ainda, as seguintes informações:

I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos na data do informe;

II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe; e

III - descrição detalhada da exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.

§ 2º As obrigações previstas no caput e no § 1º se aplicam também:

I - à companhia objeto e pessoas vinculadas;

II - aos administradores da companhia objeto e pessoas vinculadas; e

III - a terceiros que pretendam interferir no leilão da OPA, a partir da data em que manifestarem sua intenção de fazê-lo, nos termos do art. 12, § 4º.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deverão comunicar ainda a realização de operações com derivativos referenciados em ações da companhia objeto, informando a natureza dos derivativos, as contraprestações e principais termos e condições, agrupando os negócios conforme a sua natureza e a data em que ocorreram.

§ 4º As informações referentes aos administradores e pessoas a eles vinculadas exigidas por este artigo poderão ser consolidadas por órgão da administração da companhia." (NR)

"Art. 32-F. Durante o período da OPA para aquisição de controle, qualquer pessoa, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, que seja titular, direta ou indiretamente, de ações que correspondam a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou mais das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, deverá comunicar ao mercado:

I - qualquer elevação ou redução de sua participação, direta ou indireta, em mais de 1% (um por cento) das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando ainda as datas em que ocorreram as negociações, as quantidades negociadas, agrupadas por data, bem como o preço médio em cada data de negociação;

II - a celebração de contrato, pré-contrato, opção, carta de intenção ou qualquer outro ato jurídico que disponha sobre a aquisição ou alienação de ações representando, em conjunto ou isoladamente, mais de 1% (um por cento) das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando a quantidade de ações e descrevendo o preço e demais termos e condições de cada ato jurídico; e

III - a realização de operações com derivativos referenciados em ações que, em conjunto ou isoladamente, representem mais de 1% (um por cento) das ações de uma determinada classe ou espécie da companhia objeto, informando a natureza dos derivativos, as contraprestações e principais termos e condições, agrupando os negócios conforme sua natureza e a data em que ocorreram.

§ 1º Os comunicados realizados em cumprimento do caput deverão incluir, ainda, as seguintes informações:

I - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto detidos na data do informe;

II - número, classe, espécie e tipo de valores mobiliários da companhia objeto tomados ou concedidos em empréstimo, na data do informe;

III - descrição detalhada da exposição em derivativos referenciados em valores mobiliários da companhia objeto na data do informe.

§ 2º As obrigações previstas no caput e no § 1º se aplicam também a qualquer pessoa, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, que seja titular, direta ou indiretamente, de derivativos referenciados em ações da companhia objeto representando 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ou mais das ações de uma determinada espécie e classe da companhia objeto." (NR)

"Art. 32-G As informações exigidas pelos arts. 32-E e 32-F deverão ser fornecidas por meio de relatório incluindo todas as operações realizadas até as 24 (vinte e quatro) horas, horário de Brasília, daquele dia, o qual deverá ser enviado ao diretor de relações com investidores da companhia objeto até as 12 (doze) horas, horário de Brasília, do dia seguinte.

Parágrafo único. O diretor de relações com investidores da companhia objeto deverá divulgar as informações recebidas até o dia seguinte ao recebimento da informação, antes da abertura dos negócios com ações da companhia nos mercados regulamentados brasileiros em que forem admitidas à negociação, por meio de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores."(NR)

"Art. 35-A. A pedido do acionista controlador, a CVM poderá autorizar que sejam realizados ajustes no número de ações em circulação que serve de base para cálculo do limite de 1/3 (um terço) previsto nos arts. 15, inciso I, 26 e 31, parágrafo único, caso esse número tenha se alterado de maneira significativa após as datas estabelecidas nos referidos dispositivos e no art. 37, § 1º, em razão de aumentos de capital, ofertas públicas de distribuição ou operações societárias." (NR)

Art. 6º Ficam revogados: os §§ 6º e 7º do art. 5º; os §§ 4º e 6º do art. 8º; o inciso II do caput do art. 20; o parágrafo único do art. 31; e o inciso II do § 1º do art. 33, todos da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.

Art. 7º Fica determinada a republicação da Instrução CVM nº 361, de 2002, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações implementadas por essa Instrução sobre a Instrução CVM nº 361, de 2002, não se aplicam às OPA já divulgadas ao mercado.

MARCOS BARBOSA PINTO