Instrução Normativa SRF nº 20 de 26/06/1973


 Publicado no DOU em 4 jul 1973


Baixa normas referentes ao documentário fiscal e obrigações acessórias nas remessas de mercadorias para entreposto em regime aduaneiro de exportação.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1946 DE 06/05/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial nº GB-130, de 14 de junho de 1973, bem como a necessidade de estabelecer rotinas relativas ao cumprimento de obrigações acessórias indispensáveis ao controle das mercadorias em regime aduaneiro de exportação,

RESOLVE baixar as seguintes normas:

1. Poderão ser depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão dos tributos sob responsabilidade do exportador, as mercadorias nacionais que gozem de benefícios fiscais na exportação, quando remetidas:

a) diretamente pelo próprio produtor;

b) por Companhia Comercial Exportadora, empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, agindo em nome do respectivo produtor;

c) por estabelecimento comercial que opera no comércio exterior e que tenha adquirido a mercadoria com suspensão do tributo, nos termos da Seção I, Capítulo II, da Circular nº II, de 28.12.1967, do Ministro da Fazenda.

2. Quando o exportador for o próprio estabelecimento produtor, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

2.1. O remetente emitirá nota fiscal série "B", em seu próprio nome, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

a) a primeira e a quarta acompanharão a mercadoria até o entreposto que, depois do visto da fiscalização, ficará com a primeira e restituirá a quarta ao estabelecimento remetente; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

b) a 2ª, aquela prevista na legislação estadual;

c) a terceira permanecerá no respectivo bloco. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

3. Quando a mercadoria se destinar a exportação por qualquer das entidades referidas no item I, letras b e c, deste ato, e sair diretamente do estabelecimento produtor para o entreposto, o procedimento será o seguinte:

3.1. O estabelecimento produtor emitirá nota fiscal série "B", em nome do exportador, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

a) a 1ª acompanhará a mercadoria até o entreposto, que a conservará em seu poder;

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

c) a terceira será conservada no respectivo bloco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

d) a quarta e a quinta acompanharão, também, a mercadoria e, após o visto da fiscalização e o recibo do entreposto, serão entregues ao exportador, que ficará com a quinta via e restituirá a quarta ao estabelecimento produtor. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

3.2. Quando o estabelecimento produtor e o exportador estiverem situados em unidades diferentes da Federação, será emitida nota fiscal série "C", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira acompanhará a mercadoria;

b) a segunda será entregue, nas remessas por vias internas à Agência da Fundação IBGE da Jurisdição do remetente e, no caso de transporte marítimo, à repartição aduaneira;

c) as terceira e quarta destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamente, da unidade da Federação onde estiverem localizadas as entidades exportadoras e do remetente;

d) a quinta será conservada no respectivo bloco;

e) a sexta e a sétima também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e recibo do entreposto, serão entregues ao exportador que restituirá a sexta ao estabelecimento produtor e ficará com a sétima. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

4. No caso de as entidades referidas nas letras b e c, do item 1 deste ato, efetuarem a remessa de mercadorias, diretamente de seus estabelecimentos, para o entreposto, deverão emitir nota fiscal série "B", em seu próprio nome, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as destinações previstas no subitem 3.1, retro.

4.1. Constará, obrigatoriamente, da nota fiscal, a identificação dos produtores das mercadorias remetidas para depósito, com referência expressa às notas fiscais deles recebidas.

4.2. A entidade depositante utilizará cópias autênticas da 4ª via da nota fiscal, caso tenha englobado, na mesma, mercadorias recebidas de mais de um produtor.

5. As notas fiscais de que tratam os itens nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo de outras exigências feitas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.1972, conterão, obrigatoriamente:

a) a expressão: "Saída com suspensão de tributos, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 71.866/73".

b) identificação completa do entreposto onde as mercadorias devam ser entregues.

DA SAÍDA DO ENTREPOSTO

6. Quando da exportação das mercadorias depositadas no entreposto, o exportador-depositante emitirá nota fiscal série "B", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

a) a 1ª via, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;

b) a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

c) a terceira e a quinta permanecerão presas ao bloco; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

d) a quarta ficará em poder do entreposto. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

6.1. Se o embarque se processar em unidade da Federação diferente daquela em que for estabelecido o exportador, a quinta via da nota fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco estadual do local do embarque. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SRF nº 21, de 16.05.1978, DOU 22.05.1978)

7. Observar-se-á o disposto nos itens 3, 4 e 5 da Instrução Normativa SRF nº 19, de 19 de junho de 1973, nos casos em que as mercadorias, depositadas pelo produtor-vendedor, vierem a ser vendidas a Companhia Comercial Exportadora, para o fim específico de exportação, nos termos do art. 1º do decreto-Lei nº 1.248/72.

8. Nas operações descritas nos itens 6 e 7, a nota fiscal emitida conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do art. 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DA ESCRITA FISCAL

9. Os depositantes referidos no item 1, letras b e c, deste ato, escriturarão os livros modelo 1, 2 e 3, previstos nos regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias recebidas para exportação.

9.1. Nos referidos livros deverão constar registros atualizados do movimento de mercadorias correspondente a cada produtor e a cada entreposto, com indicação, ainda, da documentação comprobatória dos embarques para o exterior.

10. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 8, de 16.03.1973.

11. Os entrepostos em regime aduaneiro de exportação estarão obrigados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e regulamentação decorrente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

12. As notas fiscais emitidas para as operações disciplinadas no presente ato serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18.02.1972.

13. (Tornado insubsistente pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 07.03.1974, DOU 20.03.1974)

13. A comprovação do efetivo embarque da mercadoria, para o exterior, será feito por qualquer das formas previstas na Portaria GB nº 295, de 7 de agosto de 1969. (Antigo item 14 renumerado pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 07.03.1974, DOU 20.03.1974)

LÍNEO EMÍLIO KLÜPPEL

Secretário da Receita Federal