Instrução Normativa SRF Nº 51 DE 03/11/1978


 Publicado no DOU em 8 nov 1978


Disciplina procedimentos de apuração da receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 fixou novas normas para determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas;

Considerando a conveniência de uniformizar as demonstrações de resultados que instruem a declaração de rendimentos, resolve:

1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados (art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).

2. Na receita bruta não se incluem os impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou contratante (Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto Único sobre Minerais do País) e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário. Imposto não-cumulativo é aquele em que se abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.

3. Igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para revenda e das matérias-primas os impostos mencionados no item anterior, que devam ser recuperados.

4. A receita líquida de vendas e serviços é a receita bruta de vendas e serviços, diminuída:

a) das vendas canceladas;

b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente; e

c) dos impostos incidentes sobre as vendas.

4.1. Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.

4.2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

4.3. Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam-se incidentes sobre as vendas os impostos que guardam proporcionalidade com o preço da venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integre a base de cálculo, tais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto sobre a Exportação, o Imposto Único sobre Energia Elétrica, o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes, etc.:

4.3.1. Incluem-se também neste item:

a) taxas que aguardam proporcionalidade com o preço de venda;

b) a parcela de contribuição para o Programa de Integração Social calculada sobre o faturamento;

c) a quota de contribuição, ou retenção cambial, devida na exportação.

5. É adicionado à receita bruta, para cálculo da receita líquida, o crédito-prêmio de ICM e IPI decorrente de exportação incentivada.

6. Deve ser excluído do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias-primas o montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias recuperável destacado em nota fiscal.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO - Secretário da Receita Federal Substituto.