Publicado no DOU em 22 jan 1986
Dispõe sobre a sua retenção na fonte incidente sobre as receitas auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços profissionais.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 52 e 95 da Lei nº 7.450(1), de 23 de dezembro de 1985, resolve:
I - O Imposto sobre a Renda na Fonte de que trata o art. 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incide sobre os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por pessoas jurídicas civis ou comerciais, independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
II - Não incidirá o Imposto sobre a Renda na Fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas, inclusive pelas microempresas de que trata a Lei nº 7.256(2), de 27 de novembro de 1984.
III - Fica dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, nos casos previstos nesta Instrução Normativa, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
LUIZ PATURY ACCIOLY - Secretário da Receita Federal.
ANEXO1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)
2. Advocacia
3. Análise clínica laboratorial
4. Análises técnicas
5. Arquitetura
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)
7. Assistência social
8. Auditoria
9. Avaliação e perícia
10. Biologia e biomedicina
11. Cálculo em geral
12. Consultoria
13. Contabilidade
14. Desenho técnico
15. Economia
16. Elaboração de projetos
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)
18. Ensino e treinamento
19. Estatística
20. Fisioterapia
21. Fonoaudiologia
22. Geologia
23. Leilão
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
25. Nutricionismo e dietética
26. Odontologia
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres
28. Pesquisa em geral
29. Planejamento
30. Programação
31. Prótese
32. Psicologia e psicanálise
33. Química
34. Raios X e radioterapia
35. Relações públicas
36. Serviço de despachante
37. Terapêutica ocupacional
38. Tradução ou interpretação comercial
39. Urbanismo
40. Veterinária.