Publicado no DOU em 31 dez 1987
Dispõe sobre as normas de tributação das sociedades em conta de participação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303 (1), de 21 de novembro de 1986 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.308 (2), de 19 de dezembro de 1986, resolve:
1. Os resultados das Sociedades em Conta de Participação (SCP), deverão ser apurados, em cada período-base, com observância das disposições do art. 16 da Lei nº 7.450 (3), de 23 de dezembro de 1985, e demais normas fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, inclusive quanto à correção monetária das demonstrações financeiras.
2. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade em conta de participação.
3. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade.
3.1 - Quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à SCP.
3.2 - Os resultados e o lucro real correspondentes à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.
3.3 - Nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1470 DE 30/05/2014):
4. Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).
5. O lucro real da SCP será informado e tributado na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo.
5.1 - Não será incluído na declaração de rendimentos o prejuízo fiscal apurado pela SCP, o qual poderá ser compensado com os lucros da mesma nos 4 (quatro) períodos-base subseqüentes.
5.2 - Não será permitida a compensação de prejuízos e lucros entre duas ou mais SCP, nem entre estas e o sócio ostensivo.
5.3 - O imposto e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) serão pagos juntamente com o imposto e a contribuição para o PIS devidos pelo sócio ostensivo, através do mesmo DARF.
5.4 - Os demais tributos federais e a contribuição para o FINSOCIAL correspondentes à SCP serão, também, pagos em nome do sócio ostensivo.
5.5 - A opção para aplicação do imposto em investimentos regionais e setoriais incentivados, correspondente à SCP, será efetuada pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração de rendimentos.
5.5.1 - Os Certificados de Investimentos (CI) correspondentes à SCP serão emitidos em nome do sócio ostensivo.
6. Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por eles classificados em conta do ativo permanente, de conformidade com o disposto no art. 179, item III, da Lei nº 6.404 (4), de 15 de dezembro de 1976, estando sujeitos aos critérios de avaliação previstos na referida Lei nº 6.404/76 e no Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450 (5), de 4 de dezembro de 1980 (RIR/ 80).
6.1 - Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.
7. Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a contrapartida do ajuste do investimento ao valor de patrimônio líquido da SCP, no caso de investimento avaliado por esse método, não serão computados na determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.
8. Os rendimentos pagos pela SCP, bem como os lucros por elas distribuídos serão tributados na fonte, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
8.1 - O imposto incidente na fonte, na forma deste item, terá, nos beneficiários dos rendimentos, o mesmo tratamento dado ao imposto retido na fonte pelas demais pessoas jurídicas.
9. O ganho ou perda de capital na alienação de participação SCP será apurado segundo os mesmos critérios aplicáveis à alienação de participação societária em outras pessoas jurídicas.
10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 15 de abril de 1987 ("Diário Oficial" da União de 21 de abril de 1987).
SÉRGIO SANTIAGO DA ROSA
Secretário da Receita Federal substituto.