Instrução Normativa SRF nº 46 de 08/05/1989


 Publicado no DOU em 9 mai 1989


Dispõe sobre a determinação da base de cálculo da contribuição social e do imposto de renda.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017):

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985,

Resolve:

1 - No caso de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, a incidência da contribuição social de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , poderá ser diferida até a realização do lucro, observado o seguinte:

a) para efeito de apurar o lucro líquido do período-base, a pessoa jurídica poderá transferir, para resultados de exercícios futuros, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, computado no resultado do período-base, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período-base;

b) a parcela transferida de acordo com a alínea a deverá ser computada no resultado do período-base em que a receita for recebida.

1.1 - Se a pessoa jurídica subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este item caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.

2 - O diferimento da incidência da contribuição social somente será admitido quando adotados os procedimentos previstos no item anterior.

3 - Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa substituem, para efeito da incidência do imposto de renda, o diferimento previsto no item 10 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979 .

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser aplicada, inclusive, em relação ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988.

Reinaldo Mustafa